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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6875, de 4 de agosto de 2016

Lei nº 6875/2016

CAPÍTULO – 1

SUBSEÇÃO – 1 Dos Créditos Tributários

Art. 1.
Fica adotada no âmbito do Estado do Piauí a utilização da taxa referencial SELIC, para efeito de aplicação de acréscimos moratórias.
Art. 2.
O crédito tributário , inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado, a partir de 02 de janeiro de 2017, dos seguintes acréscimos moratórias: 1 - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo ate o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

li - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento , limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1ºAs penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual , quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso 1 do caput.
§ 2ºNo caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá, até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.
§ 3ºNa hipótese do § 2° deste artigo , sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso 1 do caput, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

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§ 4ºA multa de mora referida no inciso li do caput se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
§ 5ºQuando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso 1 deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
Art. 3.
No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórias, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
Art. 4.
No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.
Art. 5.
A restituição será acrescida de juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
Art. 6.
Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórias, calculados na forma do art. 2°.

SUBSEÇÃO LI – Dos Créditos Não Tributários

Art. 7.
O crédito não tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado dos seguintes acréscimos moratórias: 1 - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

li - multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Art. 8.
Quando a legislação admitir que determinado crédito não tributário seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso 1 deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
Art. 9.
No caso de parcelamento de créditos não tributários, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso , e demais acréscimos legais.

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Art. 10.
A multa de mora referida no art. 7°, inciso li aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento de crédito não tributário, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
Art. 11.
As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previsto no inciso 1 do art. 7°.
Art. 12.
s créditos não tributários do Estado do Piauí e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.
Parágrafo únicoSobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

SUBSEÇÃO ILI – Das Disposições Gerais

Art. 13.
Poder Executivo editará, anualmente, Decreto fixando os valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, exclusivamente para fins de: 1 - atualização dos valores expressos nesta unidade, utilizados como medida de valor ou como índice de atualização de importâncias fixadas em moeda, ambas previstas na legislação estadual, contratos ou convênios celebrados pelo estado, inclusive em relação aos parcelamentos deferidos antes da vigência desta lei ; e

li - aplicação do disposto nos seguintes dispositivos legais:

a)Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b)Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
c)Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
d)Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais.
Parágrafo únicoOs créditos tributários e não tributários cujos vencimentos ocorrerem antes da produção dos efeitos desta lei, terão como base de conversão o valor da UFR-PI vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela UFRPI do dia anterior ao da vigência.
Art. 14.
As multas moratórias previstas na legislação tributária estadual , nela referidas como acréscimos moratórias, e a atualização monetária, aplicam-se até a data do início da eficácia desta lei em relação a fatos geradores anteriores a tal data, aplicando-se as novas disposições sobre multas moratórias e juros somente para os períodos subsequentes.

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- LEI Nº 6 .215 , DE o4 DE A6DS/7D DE 2016

Dispõe sobre a implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL/C e do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, e altera as Leis nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988; 4.257, de 06 de janeiro de 1989; 5. 622, de 28 de dezembro de 2006; 6.466, de 19 de dezembro de 2013; e 6. 822, de 19 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO LI – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 15.
caput e o inciso 1 e a alínea "I" do inciso li do art. 23 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são: 1 - 18% (dezoito por cento) :

li - .............. .............. ... ..... ... .. .. .... .... ....... ... .. .. .......... .. ....... .... ....... .... ...... ..... ... ..... .... .

1)joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH , até 31 de dezembro de 2007 e a partir de 1° de janeiro de 2017;
Art. 16.
A Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 23-D, com a seguinte redação:

"

Art. 23-D.
. O percentual de que trata o inciso 1 do art. 23 , já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006."
Art. 17.
art. 76 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido do
Parágrafo únicocom a seguinte redação :

"

Art. 76.
... ........... ..... ......... ...... ............... ..... .. .... .. .. ... ..... ... .......... .... .... .... .... ............. .
Parágrafo únicoA partir de 2 de janeiro de 2017, o lançamento de multas calculadas com base na UFR, deverá ser fixado em moeda, tomando por base o valor da UFRPI do dia da lavratura Auto de Infração."
Art. 18.
art. 78 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido do § 2°, ficando renomeado seu parágrafo único para§ 1°, com a seguinte redação:

"

Art. 78.
.... ..... .. .... ... ..... .... .. ... ... ...... .... ......... .. ..... .... .... ..... ... .......... ..... .... .. ..... .. .... .... .
§ 1ºTranscorrido o prazo de que trata a alínea "f' do inciso 1, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria, hipótese em que será exigida apenas a multa prevista na alínea "b" do inciso li deste artigo.
§ 2ºAs disposições sobre prazo previstas na alínea "f ' do inciso 1 e o disposto no § 1° aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista.
Art. 19.
art. 79 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1- a alínea "b" do inciso 1:

"

Art. 79.
... ....... .... ... ..... ....... ....... ... .... ....... ..... .... ... .. .... ... .... .. .. .. ... ..... .... ..... ..... ........... 1 - ... ..... ..... .... . ··· ······ ····· ··· ········ ·· ···· ···· ........ ···· ······ ···· ... .. ..... .. ····· .. .... .... .... ......... .. ... ... . . ............ ...... ..... .... ...... .... ........ .... ... .... ........ .... ... .... ......... ..... .... ................... .

li - ..... .. .. ... ....... ........ .. .. ........ ··· ·· ········ .. ..... .. .... ...... .··· ····· ······· ····· ······· ··· ··········· .... ..... . . ... .. .... ... ...... .......... .... .... ...... .. ... .. ..... .. .. ...... ... .. ........ .... .... ........... .... ... ...... ... . .. ............... ... ... ... ... ... .. .. ...... .. ................ ........ ... .. ............... ........... .. .. .. ... ..... . .... ....... ..... ... ... .......... .. .............. .... ... .... .... .... ... ... ............... .... .. .. ..... ......... ... .

b)aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em

4 ação fiscal , os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, por documento; "

li - a alínea "c" do inciso li :

"

c)aos contribuintes que, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária , por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI ;

"

Ili - a alínea "y" do inciso V:

"

V···· ·· ·· ·· ··· ··· ··· ··· ···· ······· ·· ···· ······ ··· ············· ·· ······ ····· ···· ··· ·· ··· ··· ···· ···· ····· ··· ··········· ··· ···
y)à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto , por período de apuração.

"

IVo inciso VIII :

"

VIIIde 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI , à administradora de cartão de crédito , de débito ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária , por período de apuração. "
Vo§ 8°:

"

§ 8ºA aplicação das multas previstas neste artigo , quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite e~tadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores."

~ 5

Art. 20.
inciso VI do art. 79 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:

"

Art. 79.
.... .. .... .... ...... ........ ... .. ...... .. .. .. .... ..... ... ... .... .... ................ ............. ............. ....
VI....... ... ... ........ ... ...... ... ............ ... ..... .. ..... ....... ... .. ... ...... ..... :.... .... .... .... ... .... .......... .
e)à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração.

"

Art. 21.
art. 79-A da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1- as alíneas "a" e "b" do inciso 1:

"

Art. 79-A.
... ....... ........... .. .... .... ... .... .. ........ ........ ... ..... ... .. .......... .... .. ... .... .. ... .. ... .... ..... . 1 - ... ... .... .... .. ... .... .. .... ..... .. ...... ............... ..... .... .. ....... .... ..... .... ... .. .. ... ....... ... ... .. .. .. ... ... . ... .. ........ .... ........ ......... .. ........... ..... ........... .... ............ ... ..... ..... ... .... .......... ...

li - .. ..... .. .. .... .. ........... .... .... .... ....... ..... ..... ... .... ... .. ..... .... ...... ....... .... .... ... .. .... .............. . .. ...... .. .. ...... .... .... ........ ... .... ....... ............. ... ... ........................ .............. .... ...

a)entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco , os arquivos em meio magnético, óptico ou digital (EFD) contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração;
b)na geração dos arquivos em meio magnético, óptico ou digital, descumprirem o que determina o Manual de Orientação da EFD e os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de apuração .

li - a alínea "a" do inciso li :

"

a)os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;

"

Ili - o§ 1°:

"

§ 1ºAs multas de que tratam os incisos 1 e li do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos 1 a Ili , e a 10.000 (dez mil) UFR-PI , por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo inferiores a:

"

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Art. 22.
s incisos 111, V, VII e IX do art. 80 da Lei nº 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 80.
.... .. .... ...... ........ ............... .. ......... ....... ..... .... .... .. ..... .......... ... .. .... ... .. .. ... .. ..... .

Ili - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

V10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VII10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IX5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após o julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

"

Art. 23.
Ficam revogados os incisos IV e VIII do art. 80 da Lei nº 4.257, de 1989.
Art. 24.
Fica acrescentado o inciso XI ao art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 2° ... ..... ..... ........ ...... ........... ... .. ..... ... ...... .. .. ...... ..... ......... ......... .... ........ .. ...... .. ... . .

XIa parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1 % (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso 1 do art. 23 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989."
Art. 25.
Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento.
§ 1ºO fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.
§ 2ºA fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3ºO descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4ºA taxa de que trata o § 1° deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017.

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§ 5ºAlém da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.
§ 6ºOs incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.
§ 7ºO valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.
Art. 26.
art. 8° da Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo únicoQuando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."
Art. 27.
Fica revogado o art. 14 da Lei nº 6.466, de 2013.
Art. 28.
inciso IV do art. 2° e o seu parágrafo único; o caput do art. 5°; e o art. 15 da Lei nº 6.822, de 19 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 2° .......... .. .. ... ...... ... .. .... ...... ..... .... ... ........ ..... .... .... ... .... ... ...... ............. ..... ... ....... ..

IV40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até:
a)24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b)120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para valores superiores a 5.000 UFR-PI, condicionado ao pagamento da parcela inicial, até o 5° (quinto) dia, contado da data do pedido do parcelamento: (Conv. ICMS 50/16) 1. correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, na hipótese em que o contribuinte tenha uma única inscrição estadual; 2. correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$50.000 ,00 (cinquenta mil reais), o que for menor, na hipótese em que o contribuinte tenha mais de uma inscrição estadual e a dívida seja consolidada por CNPJ.
Parágrafo únicoTratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago: 1 - em parcela ún ica, com redução de 80% (oitenta por cento);

li - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas , com redução de 60% (sessenta por cento);

Ili - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) .

Art. 5.
Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei , os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não,

8 inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 30 de junho de 2016 .

Art. 15.
Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no

CAPÍTULO – 1, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 29.
s itens 4.2 e 4.15 da Tabela 1, do Anexo 1, da Lei nº 4.254 , de 1988, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 30.
s itens 1.1, 1.2 e 2.2 da Tabela Ili, do Anexo 1, da Lei nº 4.254 , de 1988, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 31.
Fica acrescentado o item 9 à Tabela 1, do Anexo 1, da Lei nº 4.254 , de 1988, com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 32.
O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas dispostas nos arts. 1° a 14 e 24 desta lei.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 33.
Não será exigido o pagamento da parcela diferida pelo inciso Ili , do art. 3° da Portaria GSF nº 155/2016, de 30 de maio de 2016, dos contribuintes que cumprirem integralmente as normas disciplinadas na mencionada portaria.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017 , exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 17 e 27, cujos efeitos retroagem a 19 de maio de 2016.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de "9-b<OST'D de 2016.

OVERNADOR DO ESTADO

(

9 · LEI Nº b. '8'.:/-S , DE o 4 DE -4bo.:>TO DE 2016

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 LEI Nº 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988 - ·.rn - ·- - - - TABELA 1 t·

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4 SECRETARIA DA FAZENDA

(... ) 4.2 Avaliação de bens para efeitos fiscais: 4.2.1 Em processos de inventário e arrolamento 15,00 4.2.2 Em pedidos de reavaliação de bens imóveis 75,00 4.2.3 Outros processos 15,00 ( ... )

4.15 Julgamento no contencioso administrativo-

fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFR-PI: 4.15.1 Impugnação em primeira instância 75,00 administrativa 4.15.2 Recurso ao Conselho de Contribuinte 125,00

4.15.3 Realização de Perícia 250,00

4.15.4 Realização de diligência a pedido do 125,00

contribuinte ( ... )

TABELA 1 BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUi - UFR-Pl .·············································································· .................... ······~ · ........................................

ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR

unidade, fun ão

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ·ESTADO 9 DO PIAUÍ - ADAPI

10 TABELA 1 BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- ·"~

UFR-PI ................................................................................................................................................... i' ALIQUOTA

P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, função 9.1. Emissão de Documentos Sanitários 9.1.1 Cadastramento e recadastramento de produtor Isento 9.1.2 Ficha Sanitária Animal 5 9.1.3 Autorização de Vacinação 5 Declaração de Vacinação contra Febre aftosa e Brucelose 9.1.4 5 por documento emitido fora dos prazos estabelecidos Declaração de Vacinação contra Febre aftosa e Brucelose 9.1.5 Isento nos prazos estabelecidos Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para bovinos 9.1.6 2 a 10 e bubalinos destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para 9.1.7 2 a 10 equídeos destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para ovinos , 9.1.8 2 a 10 caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para centena 9.1.9 ou fração de crustáceos, anfíbios e afins destinados a 2 a 10 quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para frangos , codornas, galinhas, galos, perus , patos, aves canoras e 9.1.10 2 a 10 afins (passeriformes), perdizes, pintos de 01 (um) dia a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para caixa 9.1.11 de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou 2 a 10 fração destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) avestruzes, 9.1.12 emas, faisões e pavões destinados a quaisquer 2 a 10 finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para cento 9.1.13 2 a 10 ou fração de peixes destinados a qualquer finalidade Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por milhar ou 9.1.14 fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer 2 a 10 finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) milhar ou 9.1.15 fração para alevinos de peixes e larvas de camarão 2 a 10 destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por até 100 9.1.16 (cem) caixas de colméia ou fração para abelhas de 2 a 10 qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) cabeça , para 9.1.17 as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, 2 a 10 circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades 9.1.18 Declaração de Transferência de Propriedade 2 a 10 9.1.19 Declaração de Transferência de Animais 2 a 10 9.1.20 Declaração de Abate na Propriedade 2 a 10

11 TABELA 1 BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES. FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍUFR-PI ................................................................................................................................................... ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, função 9.1.21 Outros documentos instituídos pelo Serviço 1 a 150 Pro~ução e Comercialização de Produtos Biológicos 9.2 na Area Animal Cadastramento e recadastramento anual de 9.2.1 Estabelecimento Revendedor de Produtos Biológicos na 100 Área Animal Cadastramento de Laboratórios industriais de produtos de 9.2.2 uso pecuários e seus entrepostos, conforme o capital social 9.2.2.1 Até R$ 50.000,00 100 9.2.2.2 Acima de R$ 50.000,01 150 Cadastramento de Laboratórios de Análises e Pesquisas 9.2.3 100 Veterinárias (anual) 9.2.4 Outros documentos instituídos pelo Serviço 1a150 9.3 Eventos Agropecuários Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de 9.3.1 50 animais, anual Laudo de Vistoria para estabelecimento de aglomeração 9.3.2 100 de animais, por evento 9.4 Certificação, Saneamento e Controle 9.4.1 Lacre de Veículo 5 9.4.2 Desinfecção (com pulverização) 9.4.2.1 Veículos Pequenos 10 9.4.2.2 Veículos Médios 15 9.4.2.3 Veículos Grandes 20 9.4.3 Realização de exames (por animal) 2,5 a 10 9.4.4 Coleta de material para exame (por animal) 2,5 a 10 9.4.5 Acompanhamento de contra-prova 50 9.4.6 Vistoria para abertura de quarentena 50 9.5 Credenciamento Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário 9.5.1 para emissão da Guia de Trânsito Animal (Documento 50 Oficial) Cadastramento de Médico Veterinário Autônomo 9.5.2 (vacinação contra Brucelose e Emissão de Guia de 10 Trânsito Animal) 9.5.3 Cadastramento de vacinador contra brucelose 5 9.6 Registro de Estabelecimentos Industriais 80 9.7 Alteração de Registro de Estabelecimentos Industriais 25 Coleta de Material para Análise Físico-Química e/ou 9.8 30 Microbiológica, por Amostra 9.9 Vistoria 9.9.1 Vistoria Inicial de terreno 30 9.9.2 Análise de projeto de construção 55 12 , . ' "TABELA 1 .;:> iw %l~ ,. . PARA L~NÇAMf:NTO f: COBRANÇA DE T~ DE SERVIÇOS BASE DE CALCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍUFR-PI . ., n "' ... .. .. .......... .. ························-····································································· > .................................... " ALÍQUOTA +\1 P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, T 'w 0 '·' <ilfé *i·z A função 9.9.3 Vistoria Prévia de estabelecimento 30 9.9.4 Vistoria Final de estabelecimento 50 9.10 Análise e Registro de Rótulo 25 9.11 Alteração Cadastral 25 9.12 Renovação de Registro de Produto 25 9.13 Renovação de Registro de Estabelecimento 50 9.14 Mudança de Rótulo 20 9.15 Emissão de Outros Documentos Sanitários 30 9.16 Serviços de Classificação Vegetal 9.16.1 Alho 0,26 9.16.2 Castanha de Caju e Amêndoa de Caju 0,43 9.16.3 Arroz (Beneficiado, em casca e fragmentos) 1,13 9.16.4 Milho 0,94 9.16.5 Feijão 0,94 9.16.6 Mamona 0,67 9.16.7 Soja 0,58 9.17 Fiscalização de Agrotóxicos 9.17.1 Registro 9.17.1.1 150 Afins 9.17.1.2 300 afins 9.17.1.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 300 9.17.1.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 300 9.17.1.5 150 9.17.1.6 500 9.17.1.7 150 9.17.1.8 150 Agrotóxicos e afins 9.17.1.9 500 e Afins 9.17.1.10 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150 9.17.2 Alteração 9.17.2.1 100 Afins 9.17.2.2 200 afins 9.17.2.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 200 9.17.2.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 200 9.17.2.5 100

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~ TABELA 1 BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍUFR-PI ..................... ······································································........................................................

ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, função 9.17.2.6 300 9.17.2.7 100 9.17.2.8 100 Agrotóxicos e afins 9.17.2.9 300 e Afins 9.17.2.10 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150 9.17.3 Renovação 9.17.3.1 75 Afins 9.17.3.2 150 afins 9.17.3.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 150 9.17.3.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 150 9.17.3.5 75 9.17.3.6 250 9.17.3.7 75 9.17.3.8 75 Agrotóxicos e afins 9.17.3.9 250 e Afins 9.17.4 Emissão de Certificado 9.17.4.1 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150 9.17.5 Defesa e Vigilância Fitossanitária 9.17.5.1 Permissão de trânsito Vegetal - PTV 10 Bloco de certificado fitossanitário de origem - CFO ou 9.17.5.2 30 série numérica (50 números) Bloco de certificado Fitossanitário de origem consolidado 9.17.5.3 30 - CFOC ou série numérica (50 números) Habilitação de responsável técnico de unidade de 9.17.5.4 60 produção 9.17.5.5 Inscrição de Unidade de Produção 05 9.17.5.6 Manutenção de Unidade de produção 05 9.17.5.7 Inscrição de unidade de consolidação 20 9.17.5.8 Lacre de carga de partida de veçietais 03 9.18 Taxas pelo Exercício de Poder de Polícia 1 a 2000

14 w TABELA Ili <C

PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA

BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA Jk

. ALIQUOTA % CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR p/vei, dia, unidade, i,:<t: '""'' ''--f "'I .. função ·· · 1 Registro por ato: 1.1 De inventário e arrolamento 1,00 1.2 De testamento 1,00 2 Expediente: 2.1 Em processo judicial não contencioso 10,00 2.2 Em processo judicial, inclusive especial ou 1,00 acessório. OBSERVAÇÕES: Para determinação do valor da causa observar-se-á o disposto na legislação vigente (Código de Processo Civil).

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