Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 270, de 8 de dezembro de 2022

Lei nº 270/2022

Ver fonte oficial 11 artigos

II

4 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 · Edição nº 232 · Edição Extraordinária

Art. 15.
Poder Executivo regulamentará o fundo previsto
IIItransferências realizadas por instituições no art. 8º desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades
Art. 16.
Ficam revogados: especificas; I - os arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D da Lei nº 4.257, de 06 de
IVdoações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer janeiro de 1989; natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IIinciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro
Vreceitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos; de 2006.
VIoutras receitas que venham a ser destinadas ao FDI/PI.
Parágrafo únicoA contribuição referida no inciso I deste
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da artigo pode ser cobrada: sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos:
Iem percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta I - o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as 150 da Constituição Federal, em relação ao art. 2º, I; mercadorias discriminadas em regulamento; ou II - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º e 7º;
IIpor unidade de medida adotada na comercialização da III - imediatos em relação aos demais dispositivos. mercadoria, na forma prevista em regulamento.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de

Art. 10.
A administração do FDI/PI será realizada por seu dezembro de 2022. Conselho Gestor, a quem compete:
Idefinir a política de investimentos, a sua revisão e Maria Regina Sousa avaliação periódicas;

Governadora do Estado do Piauí

IIelaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, para cada exercício;
IIIdeliberar sobre a alienação ou exploração comercial Antônio Rodrigues de Sousa Neto de bens móveis ou imóveis integrados ao seu patrimônio, cujos Secretário de Governo resultados deverão se reverter ao Fundo;
IVsuspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 parcialmente ou na sua totalidade, a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de proteger o seu patrimônio; Acrescenta o artigo 23-A na Lei
Velaborar e alterar o seu regimento interno. Complementar nº 230, de 29 de
Art. 11.
Conselho Gestor do FDI/PI é um órgão colegiado novembro de 2017, do estado do Piauí, de ação consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado regulamentando o abono pecuniário da Fazenda, e que tem a seguinte composição: de férias dos servidores do Poder
Io Secretário de Estado da Fazenda; Judiciário estadual.
IIo Secretário de Estado de Governo;
IIIo Secretário de Planejamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber

§ 1ºA Presidência do Conselho Gestor do FDI/PI será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda a quem caberá, além que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas Complementar: votações.
§ 2ºO desempenho das funções de membro do Conselho
Art. 1.
Acrescenta o artigo 23-A à Lei Complementar nº230, Gestor não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de 29 de novembro de 2017, com a previsão de pagamento de abono de relevante interesse público. pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias dos servidores do
§ 3ºO Conselho Gestor constituirá sua Secretaria Poder Judiciário do estado do Piauí, com a seguinte redação: Executiva, para realizar serviços de apoio técnico.
§ 4ºSerá garantida a participação de representantes da "
Art. 23-
A. Os servidores do Poder Judiciário do estado sociedade civil nas reuniões do Conselho Gestor, como convidado e do Piauí têm direito a 30 (trinta) dias de férias individuais sem direito a voto, indicados por entidades com pertinência temática e anuais. ao FDI/PI.
Parágrafo únicoÉ facultado ao servidor a conversão de

1/3 (um terço) do período de 30 (trinta) dias de férias em

Art. 12.
Poder Executivo fica autorizado a fazer os ajustes

abono pecuniário, na forma regulamentada por meio de orçamentários e financeiros necessários à implementação do FDI/PI.

Parágrafo únicoAs despesas relativas à resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí."(NR) operacionalização do FDI/PI serão custeadas com recursos orçamentários do tesouro estadual.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 13.
s recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e movimentados na conta única do Governo do Estado PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de do Piauí. dezembro de 2022.
Art. 14.
s saldos financeiros do FDI/PI apurados ao final Maria Regina Sousa de cada exercício fiscal e não comprometidos para o pagamento de Governadora do Estado do Piauí restos a pagar, bem como de despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente, serão transferidos para o exercício seguinte, a Antônio Rodrigues de Sousa Neto crédito do Fundo. Secretário de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.