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Pernambuco

LEI Nº 9.892, DE 6 DE OUTUBRO DE 1986.

Nº 9892/1986

Art. 1.
A admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e entidades controlada direta ou indiretamente pelo Estado, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, realizado por entidades especializadas, estranhas ao serviço público estadual, obedecida a ordem de classificação dos aprovados.
§ 1ºFica vedada a admissão de pessoal, sob o regime da legislação trabalhista ou remunerados mediante recibo, na administração direta estadual.
§ 2ºO funcionário ou servidor que der causa à admissão de pessoal, nos termos do parágrafo anterior, por ação ou omissão, será responsabilizado, penal e administrativamente, por crime contra a administração e lesão aos cofres públicos.
§ 3ºAs disposições deste artigo, e do parágrafo segundo, não se aplicam às admissões de pessoal temporário, para execução de obras e serviços braçais, mediante contrato por prazo certo e fim determinado.

Estabelece princípios gerais de administração, reajusta os valores dos níveis e padrões de vencimento, dos salários e dos proventos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Nenhum servidor da administração direta estadual e das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderá ser dispensado de ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos casos de extinção, fusão ou incorporação de entidades da administração indireta estadual.
Art. 3.
Fica criada, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a Carreira de Nível Médio, com os níveis de vencimento e valores seguintes:
NÍVEL DE VENCIMENTOVALOR
NM-11.834,18
NM-22.109,31
NM-32.425,71
Art. 4.
Serão classificados, mediante Decreto:
Ino nível médio NM-1, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-1, Datilógrafo NA-1, Agente de Saúde NA-1, Agente de Agropecuária NA-1, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-1 e Assistente de Estatística NA-1;
IIno nível médio NM-2, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-2, Agente de Saúde NA-2, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-2, Assistente Contábil NA-2 e Técnico em Agronomia;
IIIno nível médio NM-3, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-3, Agente de Saúde NA-3, Agente de Agropecuária NA-3, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-3, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-3, Assistente Contábil NA-3 e Assistente de Estatística NA-3.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos de Agente de Saúde NA-1 que tenham sido titulares de cargos do Grupo Ocupacional Laboratório serão classificados no NM-2.
Art. 5.
Observado o disposto no artigo anterior, serão classificados, mediante Decreto:
Ino nível administrativo NA-2, os cargos de nível NA-1, cujos ocupantes contem com 10 ou mais anos de serviço público prestado à administração direta estadual;
IIno nível administrativo NA-3, os cargos de nível NA-1 e NA-2, cujos ocupantes contem com 20 ou mais anos de serviço público prestado à administração direta estadual.
Art. 6.
Ficam criados, passando a integrar as respectiva carreiras, os seguintes cargos de provimento efetivo:
CARGONÍVELQUANT.
Auxiliar de TelefoniaNA-204
Auxiliar de TelefoniaNA-302
Agente de Serviços Culturais e EducacionaisNM-160
Assistente ContábilNM-160
Técnico em AgronomiaNM-150
Agente de AgropecuáriaNM-2100
Agente de Serviços de Engenharia e ArquiteturaNM-260
Assistente de EstatísticaNM-240
Técnico em AgronomiaNM-315
Art. 7.
Serão classificados, mediante Decreto:
Ino nível universitário NU-7, os atuais cargos de nível NU-6 cujos ocupantes contem com 10 ou mais anos de serviço prestado à administração direta estadual;
IIno nível universitário NU-8, os atuais cargos de nível NU-6 e NU-7, cujos ocupantes contem com 20 ou mais anos de serviço prestado à administração direta estadual.
Art. 8.
O provimento originário dos cargos iniciais da carreira de nível administrativo dar-se-á pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo de validade deste.
Art. 9.
Cumpridas as disposições desta Lei, o provimento dos cargos iniciais da carreira de nível médio e do serviço técnico científico far-se-á pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para 50% das vagas e, para as vagas remanescentes, por acesso dos ocupantes dos cargos finais das carreiras de nível administrativo e médio, respectivamente, aprovados em concurso interno, respeitadas a qualificação e habilitação profissional para desempenho do cargo.
§ 1ºNão havendo candidatos, ocupantes de cargos finais de carreiras, habilitados ao acesso, poderão participar candidatos ocupantes dos cargos imediatamente inferiores, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2ºO concurso interno será realizado por entidade especializada, estranha ao serviço público estadual.
Art. 10.
s cargos de Advogado de Ofício serão providos mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para 50% das vagas, e, para as vagas remanescentes, mediante acesso dos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico – NU-8, aprovados em concurso interno.
Parágrafo únicoA apuração das vagas dar-se-á, anualmente, no mês de dezembro.
Art. 11.
s órgãos e entidades da administração indireta estadual, inclusive fundações, adaptarão seus planos de cargos e salários às disposições desta Lei e aos seguintes princípios:
Ipromoção horizontal, por critérios alternados de merecimento e antiguidade, para cada vaga aberta; e
IIpromoção vertical, mediante concurso interno dentre os ocupantes de cargos imediatamente inferiores, respeitadas a qualificação e habilitação profissional para desempenho do cargo ou função.
Art. 12.
s valores dos níveis e padrões de vencimento do pessoal administrativo e de nível universitário do Poder Executivo passam a ser os constantes dos anexos à presente Lei, a partir de 1º de julho de 1986.
Art. 13.
salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível ou padrão do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 14.
disposto nos artigos 12 e 13 aplica-se aos valores de vencimento dos funcionários em disponibilidade, aos proventos dos inativos e poderá, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendido aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos ou funções de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes dos anexos a esta Lei.
Art. 15.
tempo de serviço de que trata a Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981, prestado pelo funcionário público, civil ou militar, que conte ou venha a contar 5 ou mais anos de serviço público estadual, será computado para os fins previstos no artigo 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 16.
artigo 2º da Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:

Icomputar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social, em dobro ou em condições especiais;

...........................................................................................”

Art. 17.
artigo 98 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 98.
s proventos do funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada há mais de 5 anos, ininterruptamente, ou por período igual ou superior a 7 anos, com interrupção, serão calculados, conforme o caso, sobre o vencimento do cargo em comissão acrescido da gratificação de representação, ou sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à gratificação pelo desempenho do cargo ou função que esteja exercendo.”
Art. 18.
Ao funcionário público efetivo que exercer cargos comissionados por mais de 7 (sete) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos com interrupções, é assegurado o direito de continuar a perceber os vencimentos ou a representação do último cargo exercido, quando dele se afastar, até ser classificado em outro de remuneração equivalente.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica quando do afastamento definitivo do serviço público estadual, salvo por motivo de aposentadoria.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, será computado, até o limite de 2 anos, o tempo em que o funcionário tenha exercido cargo de direção em entidades da administração indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
§ 3ºAs disposições deste artigo são extensivas às funções gratificadas, inclusive as de Diretor e Vice-Diretor de Escolas de 1º e 2º graus.
Art. 19.
Poder Executivo regulamentará as reclassificações previstas nesta lei e discriminará as sínteses de atribuições de cargos decorrentes de sua efetivação.
Art. 20.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos, em relação ao disposto nos artigos 4º, 5º e 7º, a partir da data de sua regulamentação ou do término do prazo previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de outubro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antônio Figueiredo

José Severiano Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Sérgio Freitas Lemos

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Marcelo de Souza Luz

Melchisedec Vicente Ferreira

Inaldo José Alves

Aldo Paes Barreto

Mauro Ribeiro Godoy

Romário de Castro Dias Pereira

ANEXO I

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NÍVELVENCIMENTO (EM CZ$)
NA-11.206,00
NA-21.386,90
NA-31.594,94

ANEXO 2

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CZ$)
NU-23.465,81
NU-33.535,13
NU-43.605,83
NU-53.677,95
NU-64.824,00
NU-75.547,60
NU-86.379,74

ANEXO 3

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO (EM CZ$)
ProfessorV NU-33.535,13
ProfessorVI NU-43.605,83
ProfessorVII NU-64.824,00
ProfessorVIII NU-75.547,60
ProfessorIX NU-86.379,74
Especialista em EducaçãoI NU-23.465,81
Especialista em EducaçãoII NU-33.535,13
Especialista em EducaçãoIII NU-43.605,83
Especialista em EducaçãoIV NU-64.824,00
Especialista em EducaçãoV NU-75.547,60
Especialista em EducaçãoVI NU-86.379,74

ANEXO 4

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CZ$)
ProfessorFS-V23,57*
ProfessorFS-VI24,04*
ProfessorFS-VII32,16*
ProfessorFS-VIII36,98*
ProfessorFS-IX42,53*
Especialista em EducaçãoFS-I3.465,81
Especialista em EducaçãoFS-II3.535,13
Especialista em EducaçãoFS-III3.605,83
Especialista em EducaçãoFS-IV4.824,00
Especialista em EducaçãoFS-V5.547,60
Especialista em EducaçãoFS-VI6.379,74

*salário-aula

ANEXO 5

CARREIRA MÉDICA

NÍVELVENCIMENTO (EM CZ$)
SM-14.824,00
SM-25.547,60
SM-36.379,74

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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