Pernambuco
LEI Nº 8.536, DE 18 DE MAIO DE 1981.
Nº 8536/1981
Dispõe sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público estadual e da atividade privada, para efeito de aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Everardo de Almeida Maciel
Arthur Lopes Araújo
Aloísio de Guimarães Sotero
Djalma Antonino de Oliveira
Joes de Hollanda Cordeiro
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
José Tinoco Machado de Albuquerque
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Eduardo Lopes de Vasconcellos
Antão Luiz de Melo
Margarida de Oliveira Cantarelli
Luis Siqueira
José Jorge de Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
José Ângelo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.