Pernambuco
LEI Nº 10.000, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Nº 10000/1987
Altera a Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º A admissão de pessoal a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida o ordem de classificação dos aprovados.
"Art. 2º O servidor da administração direta estadual, das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público que conte, ou venha a contar, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, não poderá ser dispensado do ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular, sem prejuízo do disposto no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968".
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Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1987.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.