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Pernambuco

LEI N° 8.928 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8928/1981

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Art. 1.
O provimento, por nomeação e acesso, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública obedecerá as disposições da presente Lei.

(Revogada pelo artº 9º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989.)

Disciplina o provimento, por nomeação e acesso, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os cargos vagos, ou que vierem a vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e acesso, na proporção de três nomeações para um acesso.
Parágrafo únicoInexistindo candidatos habilitados ao provimento dos cargos vagos, por acesso, estes serão providos por nomeação, independentemente do disposto neste artigo.
Art. 3.
A nomeação dar-se-á entre os aprovado em Curso de Formação Profissional, realizado pela Academia de Polícia Civil, obedecida a ordem de classificação.
§ 1ºSerão inscritos no Curso de Formação Profissional, a que se refere este artigo, os candidatos aprovados em concurso público de provas, em número igual ao das vagas a serem preenchidas, respeitada a ordem de classificação.
§ 2ºOs requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, do Concurso e do Curso de Formação profissional, serão disciplinada por Edital da Academia de Polícia Civil.
Art. 4.
O acesso dar-se-á dentre os ocupantes de cargo de classe final de série de classes afins, de nível, padrão ou símbolo inferiores e de atribuições correlatas de menor complexidade, obedecidas as condições e qualificações legais exigidas para o provimento.
Parágrafo únicoDesde que inexistam, nas classes finais, funcionários qualificados, ou em número insuficiente ao provimento do total das vagas, poderá ter acesso o ocupante de cargo de qualquer classe da mesma série de classes.
Art. 5.
O acesso de que trata o artigo anterior, fica condicionado à prévia aprovação em exame psicotécnico e Curso de Formação Profissional, realizados pela Academia de Polícia Civil ou entidade para isto credenciada.
§ 1ºSerão inscritos no Curso de Formação Profissional todos os candidatos de classe final da série de classes que atendam os requisitos legais pertinentes.
§ 2ºQuando o número de candidatos da classe final da série de classes for inferior ao número de vagas, poderão concorrer os da classe imediatamente inferior, e assim sucessivamente.
§ 3ºNa hipótese de que trata o parágrafo anterior, a classificação no Curso de Formação Profissional, será feita entre candidatos da mesma classe.
Art. 6.
O acesso se efetivará por nomeação dos candidatos da classe final da série de classes, obedecida a ordem de classificação dos aprovados no Curso de Formação Profissional e, em havendo vagas, pelos candidatos aprovados da classe imediatamente abaixo e assim sucessivamente, até o completo preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo únicoHavendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
Ide maior tempo de serviço na classe;
IIde maior tempo de serviço no Quadro de Pessoal Policial;
IIIde maior tempo de serviço público.
Art. 7.
Não concorrerá ao acesso o funcionário que:
Iesteja “sub-judce”;
IIesteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
IIIhaja sofrido, nos doze meses que antecederam a nomeação por acesso, pena de suspensão, detenção disciplinar ou destituição de função;
IVesteja licenciado para trato de interesses particulares, ou tenha estado, em datas anteriores que prejudiquem ou absorvam o interstício;
Vesteja à disposição de qualquer outra entidade em função que contrarie o disposto no artigo 86, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;
VInão obtiver parecer favorável à sua inscrição, pelo Conselho Superior de Polícia, que, para esse fim, reunir-se-á em sessão secreta, não sendo necessário que, do parecer, constem as razões da decisão, da qual não caberá recurso.
Art. 8.
A apuração das vagas existentes, para provimento por nomeação e acesso, dar-se-á no instante da publicação do competente Edital do Concurso.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 28 de dezembro de 1981

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Mauni Antônio Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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