Pernambuco
LEI Nº 9.014, DE 1º DE JULHO DE 1982.
Nº 9014/1982
Cria cargos no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Policial, Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Autoridade Policial, os seguintes cargos, de provimento efetivo:
I25 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão SPE;
II60 cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, Padrão SPS XI. .
Art. 2.
O primeiro provimento dos cargos de que trata o inciso I, do artigo anterior, dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado, por acesso, dentre os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, Padrão SPS XIII.
Parágrafo únicoO provimento subsequente dos cargos referidos neste artigo, dar-se-á por acesso dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria, SPS XIII, que constarem de lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
Art. 3.
O valor do vencimento correspondente ao Padrão SPE fica fixado em Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), e acrescido da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, que a ele se incorpora.
Art. 4.
Dos cargos de que trata o inciso II, do artigo 1º, 75% serão providos por livre escolha do Governador do Estado, dentre Bacharéis em Direito, e, o restante, por acesso, obedecidas as disposições da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981.
Art. 5.
Os cargos discriminados no anexo I da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974, atualmente de exercício privativo dos titulares de cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria e as Chefias das Delegacias Especializadas e Distritais serão providos ou exercidas por titulares de cargos de Delegado Especial de Polícia.
Parágrafo únicoAs Chefias referidas neste artigo só poderão ser exercidas por Delegados de 1ª ou 2ª Categorias, quando o número de Delegados Especiais de Polícia, no desempenho de suas funções na Secretaria da Segurança Pública, for insuficiente para o exercício de todas as referidas Chefias.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para cargo vago de Delegado de Polícia de 1ª Categoria SPS XIII, funcionário ocupante de cargo efetivo, também de natureza policial, de atribuições semelhantes e cujo padrão, nível ou símbolo de vencimento seja o mesmo do cargo a ser provido.
Parágrafo únicoA transferência mencionada neste artigo independe de qualquer exigência, exceto a do funcionário ocupante do cargo a ser provido ser portador do diploma de Bacharel em Direito.
Art. 7.
O acesso ou a transferência de que trata esta Lei implicará no automático provimento do funcionário no cargo.
Art. 8.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.