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Pernambuco

LEI Nº 7.907, DE 6 DE JULHO DE 1979.

Nº 7907/1979

Art. 1.
O valor dos padrões, níveis, referências e símbolos de vencimentos, soldos e siglas de retribuição do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo, fica majorado em percentuais variáveis, na forma das tabelas que constituem o anexo I desta Lei.

Reajusta o valor dos padrões, níveis, referências, símbolos de vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo de Serviço Técnico-Científico será de seis horas por dia ou trinta horas semanais.
Parágrafo únicoExcepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá à 80% do valor do respectivo nível de vencimento.
Art. 3.
Fica extinto o regime especial de trabalho, e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei 6.396, de 07 de junho de 1972.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo recebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, fica transformada em gratificação especial e continuará a ser paga, observado o cumprimento da respectiva carga horária.
§ 2ºA gratificação especial de que trata o parágrafo anterior será incorporada aos proventos dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, após a sua percepção ininterrupta durante dois (02) anos, imediatamente anteriores a concessão da aposentadoria.
§ 3ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, será computado o tempo durante o qual o servidor percebeu o regime especial de trabalho, até a vigência desta Lei.
Art. 4.
No interesse exclusivo da execução de programas específicos, definidos em regulamento, poderá ser estabelecida jornada especial de trabalho, para ocupantes de cargos do Serviço Técnico-Científico dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, inclusive contratados, remunerada com gratificação de até 75% do vencimento do cargo ou função.
Parágrafo únicoA gratificação referida neste artigo terá por base de cálculo o valor do nível de vencimento do cargo efetivo, em se tratando de servidor beneficiado com a estabilidade financeira prevista na Lei 4.625, de 07 de junho de 1963.
Art. 5.
Ficam extintas as gratificações de tempo complementar e de tempo integral.
Parágrafo únicoAs atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, inclusive do Grupo Ocupacional Tesouraria, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento do vencimento do cargo exercido pelo funcionário.
Art. 6.
Fica extinto o Fundo de Participação das Procuradorias da Fazenda, criado pelo Decreto-Lei n° 11, de 22 de abril de 1969.
Art. 7.
A remuneração mensal dos titulares dos cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Exator e Auxiliar de Coletoria, não poderá ultrapassar, respectivamente, os percentuais de 70%, 50% e 30% do valor máximo de retribuição do funcionalismo estadual.
Art. 8.
A gratificação de exercício, instituída pelo artigo 11 do Decreto-Lei n° 124, de 27 de outubro de 1969, será atribuída ao Recebedor Fazendário até o limite de 20% do respectivo vencimento.
Parágrafo únicoAos funcionários de que trata este artigo fica vedada a percepção do Auxílio por Diferença de Caixa, previsto no artigo 151 da Lei n° 6123, de 20 de julho de 1968.
Art. 9.
Aos ocupantes dos cargos de Agente de Controle Interno e Agente Auxiliar de Controle Interno, que, nos termos do artigo 329, da Lei n° 7741, de 02 de outubro de 1978, percebiam a gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar, extinta por essa Lei, será atribuída a gratificação de exercício, instituída pelo artigo 11, do Decreto-Lei n° 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de 80% do respectivo vencimento.
Art. 10.
salário-base do servidor contratado fica reajustado em 50% do seu valor atual, salvo as exceções constantes desta lei.
§ 1ºIncorporada a gratificação percebida por regime especial de trabalho ao respectivo salário, a remuneração do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas às do Serviço Técnico-Cientifico, passa a ser correspondente a 12/13 (doze/treze avos) do valor estabelecido nos anexos desta lei para o nível inicial da respectiva carreira, obedecida uma carga horária de seis horas por dia ou trinta horas semanais de trabalho.
§ 2ºO salário do servidor contratado para funções do magistério é o constante da tabela que compõe o anexo II desta lei.
§ 3ºO salário-aula dos professores contratados não incluídos na tabela referida no parágrafo anterior fica majorado em 45% de seu valor atual.
Art. 11.
As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados falecidos na vigência da Lei 1.570, de 04 de dezembro de 1952, ficam reajustadas em 50%, se inferiores a Cr$ 3.010,00 mensais e, em 45%, quando superiores àquele valor.
Parágrafo únicoÀs pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir do 1° de julho de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no art. 18, da Lei 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 12.
limite máximo de retribuição paga pelo Estado, ao pessoal civil e militar, de que trata a presente Lei, será correspondente a 90% da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 13.
Fica proibida a participação de diretores e empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas estaduais, nos lucros das respectivas entidades.
§ 1ºAs empresas de que trata este artigo terão o limite máximo de remuneração dos seus diretores e empregados fixados, anualmente, pelo Governador do Estado, atendida a peculiaridade de cada uma delas.
§ 2ºÉ vedada a vinculação recíproca de honorários de diretoria e salários de empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas estaduais.
Art. 14.
salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 100,00.
Parágrafo únicoO salário-família do servidor contratado será pago na forma da legislação federal específica.
Art. 15.
s padrões dos cargos de Médico-Legista e Perito Criminal de 1ª, 2ª e 3ª categoria, passam a ser, respectivamente, SPS-XIII, SPS-XII e SPS-XI.
Parágrafo únicoA gratificação de função policial, de que tratam os artigos 24, inciso II e 26 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, fica reduzida para 50% em relação aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo.
Art. 16.
s cargos de Oficial de Gabinete do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, correspondem, respectivamente, aos símbolos CC-3, CC-4 e CC-5.
Art. 17.
Fica revogada a Lei n° 4.625, de 07 de junho de 1963, assegurada a estabilidade financeira ali prevista ao funcionário que vier a completar, dentro de um ano, as condições necessárias para continuar percebendo o vencimento de cargo em comissão.
Parágrafo únicoO funcionário beneficiado com a estabilidade financeira continuará vinculado ao horário normal de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo.
Art. 18.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos ou em disponibilidades e poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 19.
As despesas resultantes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 20.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de julho de 1979.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Artur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcanti da Silva

José Arioswaldo Pereira

Antão Luiz de Mello

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

ANEXO - I

TABELA A

Padrão de Vencimento = Pessoal Administrativo

PADRÃOVENCIMENTO
B1.845,00
C1.860,00
D1.875,00
E1.890,00
F1.920,00
G1.935,00
H1.965,00
I2.160,00
J2.370,00
L2.580,00
M2.880,00
N3.300,00
O3.945,00
P4.515,00

ANEXO - I

TABELA B

Padrão de Vencimento = Policial Civil

PADRÃOVENCIMENTO
SP-I1.800,00
SP-II1.820,00
SP-III1.840,00
SP-IV1.862,00
SP-V1.974,00
SP-VI2.310,00
SP-VII2.646,00
SP-VIII3.024,00
SP-IX3.346,00
SP-X3.780,00
SP-XI13.608,00
SP-XII15.120,00
SP-XIII16.800,00

ANEXO - I

TABELA C

Padrão de Vencimento = Pessoal Fazendário

PADRÃOVENCIMENTO
SF-I4.035,00
SF-II5.152,00
SF-III8.092,00
SF-IV11.032,00
SF-V14.700,00
SF-VI17.640,00
SF-VII22.064,00

ANEXO - I

TABELA D

Padrão de Vencimento = Policial Militar

POSTO/GRADUAÇÃOPADRÃOSOLDO
CORONEL PMPM - 1212.996,00
TENENTE CORONEL PMPM - 1112.087,00
MAJOR PMPM - 1011.049,00
CAPITÃO PMPM - 0910.008,00
1° TENENTE PMPM - 088.838,00
2° TENENTE PMPM - 078.058,00
ASPIRANTE PM7.278,00
SUBTENENTE PMPM - 067.278,00
1° SARGENTO PMPM - 056.630,00
2° SARGENTO PMPM - 045.850,00
3° SARGENTO PMPM - 035.331,00
CABO PMPM - 023.900,00
SOLDADO PM (engajado)PM - 012.862,00
CFO-3° (Aluno)2.082,00
CFO-1°/2° anos (ALUNOS)1.302,00
CFS (Curso Formação de Sargentos)1.302,00
CFSd (Curso Formação de Soldados)1.302,00

ANEXO - I

TABELA E

Padrão de Vencimento = Magistério

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO
ProfessorIM3.072,00
ProfessorIIN3.520,00
ProfessorIIIO4.208,00
ProfessorIVP4.816,00
ProfessorVNU-35.250,00
ProfessorVINU-45.910,00
ProfessorVIINU-66.989,00
ProfessorVIIINU-78.251,00
ProfessorIXNU-89.527,00
Especialista em EducaçãoINU-24.605,00
Especialista em EducaçãoIINU-35.250,00
Especialista em EducaçãoIIINU-45.910,00
Especialista em EducaçãoIVNU-66.989,00
Especialista em EducaçãoVNU-78.251,00
Especialista em EducaçãoVINU-89.527,00

ANEXO - I

TABELA F

Referências = Apoio Administrativo

REFERÊNCIAVENCIMENTO
11.920,00
22.037,00
32.162,00
42.295,00
52.435,00
62.585,00
72.742,00
82.910,00
93.089,00
103.278,00
113.479,00
123.690,00
133.917,00
144.157,00

ANEXO - I

TABELA G

Nível de Vencimento = Serviços Técnico-Científico

NÍVELVENCIMENTO
28.903,00
310.150,00
411.426,00
512.702,00
614.000,00
716.501,00
819.053,00

ANEXO - I

TABELA H

Símbolos de Vencimento = Cargos em Comissão

SÍMBOLOVENCIMENTO
CGC19.880,00
DSC13.370,00
DDC11.144,00
DEC10.024,00
CC-18.582,00
CC-26.132,00
CC-34.746,00
CC-43.906,00
CC-53.346,00
CC-63.205,00
CC-73.066,00

ANEXO - I

TABELA I

Siglas de Retribuição = Chefias

Função Administrativa Gratificada

SIGLAVALOR
FAG-1630,00
FAG-2910,00
FAG-31.190,00
FAG-41.470,00
FAG-51.890,00

Função Técnica Gratificada

SIGLAVALOR
FTG-11.050,00
FTG-21.470,00
FTG-31.890,00
FTG-42.310,00
FTG-52.730,00

ANEXO - I

TABELA J

Encargos de Gabinete

ENCARGOSVALOR
Secretário Particular do Governo4.574,00
Assessor de Gabinete4.574,00
Sub-Chefe de Gabinete Militar3.430,00
Secretário de Gab. do Governador3.430,00
Secretário de Gab. do Vice-Governador2.860,00
Adjunto do Gabinete Militar2.860,00
Secretária de Secretário de Estado2.860,00
Ajudante de Ordem do Governador2.288,00
Ajudante de Ordem do Vice-Governador2.288,00
Chefe de Secretaria2.288,00
Assistente de Gabinete1.988,00
Oficial de Gabinete1.592,00
Auxiliar de Gabinete1.543,00
Ajudante “A”1.443,00
Ajudante “B”1.145,00

ANEXO – II

TABELA ÚNICA

Salário = Magistério

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO
ProfessorFS-I2.837,00
ProfessorFS-II3.249,00
ProfessorFS-III3.884,00
ProfessorFS-IV4.446,00
ProfessorFS-V48,46*
ProfessorFS-VI54,55*
ProfessorFS-VII64,52*
ProfessorFS-VIII76,15*
ProfessorFS-IX87,93*
Especialista em EducaçãoFS-I4.605,00
Especialista em EducaçãoFS-II4.846,00
Especialista em EducaçãoFS-III5.455,00
Especialista em EducaçãoFS-IV6.452,00
Especialista em EducaçãoFS-V7.615,00
Especialista em EducaçãoFS-VI8.793,00

*Salário-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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