Pernambuco
LEI Nº 6.472, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.
Nº 6472/1972
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Art. 1. Art. 2. Art. 21. Art. 3. Art. 19. Art. 30. Art. 51. Art. 85. Art. 169. Art. 4. Art. 68. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 103. Art. 140. Art. 5. Art. 171. Art. 6. Art. 91. Art. 7. Art. 92. Art. 95. Art. 96. Art. 8. Art. 66. Art. 98. Art. 124. Art. 125. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 137. Art. 142. Art. 144. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 158. Art. 177. Art. 178. Art. 259. Art. 260. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 170. Art. 173. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.Altera a Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º ........................
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“Parágrafo 2º do art. 51;
Parágrafo 1º e 2º do art. 52;
Incisos I, II e III do § 2º do Art. 128;
Incisos I, II, III e IV do art. 143;
Parágrafos 2º e 3º do art. 168;
Inciso IX do art. 199;
Parágrafo 1º do art. 201;
“Art. 4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino.
“Art. 5º Cargo Técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau - “.
“Art. 6º Nos casos dos arts. 4º e 5º desta Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional”.
“Art. O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou para reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário”.
“Art. Exceto os casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento”.
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| CC-6 | Cr$ 575,00 |
| CC-7 | Cr$ 550,00 |
| CC-8 | Cr$ 450,00 |
A) CLASSIFICAÇÃO:
1 - Serviço: Técnico-Científico
2 - Grupo Ocupacional: Técnica Administrativa
3 - Classe: Em série
4 - Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR
5 - Código: 6.19.01.01.8
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
Prestar assessoramento técnico, sob supervisão imediata; participar de estudos e pesquisas para elaboração de estruturas e sistemas administrativos; colaborar para o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho ou normas de serviço; auxiliar na elaboração de planos de classificação de cargos; elaborar pareceres, relatórios, planos e projetos de conformidade com as técnicas de organização; desempenhar outras tarefas correlatas.
CARACTERISTICAS GERAIS:
1 - Área e condições de recrutamento: Geral-Concurso
2 - Horário semanal de trabalho: condição fixada em Lei.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1 - Instrução: Superior
2 - Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração
3 - Diploma: Bacharel em Administração.
PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO:
Promoção à Classe de Técnico de Administração Assistente.
B) CLASSIFICAÇÃO:
1 - Serviço: Técnico-Científico
2 - Grupo Ocupacional: Técnica Administrativa
3 - Classe: Em série
4 - Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE
5 - Código: 6.19.01.02.7
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
Proceder a estudos e pesquisas, sob supervisão geral, necessárias à programação e o planejamento de métodos e processos de racionalização de serviços; dirigir equipes no procedimento de levantamentos de dados e análise do trabalho; elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos; emitir pareceres; elaborar relatórios, laudos, etc, em que se exijam a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; desempenhar outras tarefas correlatas.
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Técnico de Administração Auxiliar
2 - Horário semanal de trabalho: condição fixada em Lei.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1 - Instrução: Superior
2 - Diploma: Bacharel em Administração
3 - Habilitação Legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração.
PERSPECTIVAS DE ASCENÇÃO:
Promoção à Classe de Técnico de Administração.
C) CLASSIFICAÇÃO:
1 - Serviço: Técnico-Científico
2 - Grupo Ocupacional: Técnica Administrativa
3 - Classe: Em série
4 - Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
5 - Código: 6.19.01.03.8
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
Supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à elaboração de anteprojetos de Leis e Decretos, relativos a organização e estrutura da administração estadual, bem como regulamentos e regimentos de órgãos estaduais; programar atividades relacionadas com administração de pessoal, no que concerne à classificação de cargos, seleção, transferência, etc., idem quanto à administração patrimonial; estudar e organizar estrutural dos órgãos do Estado, para identificação de falhas e sua correção; analisar o trabalho e simplificar as rotinas, objetivando a contínua racionalização dos serviços administrativos; proceder a padronização do material; elaborar planos, projetos, pareceres, relatórios; orientar e coordenar grupos de trabalho na realização de pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento de serviços e implantação de normas, sistemas ou unidades de trabalho; desenvolver outras atividades que pela sua natureza estejam vinculadas à profissão.
CARACTERÍSTICAS GERAIS:
1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Técnico de Administração Assistente
2 - Horário semanal de trabalho: condição fixada em Lei.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1 - Instrução: Superior
2 - Diploma: Bacharel em Adminsitração
3 - Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração.
PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO:
| NOMENCLATURA | PADRÃO OU NÍVEL | NÚMERO DE CARGOS |
| Laboratorista Auxiliar | “F” | 8 |
| Conservador Laboratório | “E” | 1 |
| Atendente | “D’’ | 81 |
| Odontologista Auxiliar | 6 | 11 |
| Fiscal Sanitário Auxiliar | “F” | 23 |
| Auxiliar de Obstetriz | “E” | 3 |
| Visitadora Auxiliar | “E” | 15 |
| Médico Analista Auxiliar | NU-6 | 3 |
| Médico Cirurgião Auxiliar | NU-6 | 6 |
| Médico Clínico Auxiliar | NU-6 | 18 |
| Médico Dermatologista Auxiliar | NU-6 | 5 |
| Médico Higienista Auxiliar | NU-6 | 15 |
| Médico Leprologista Auxiliar | NU-6 | 2 |
| Médico Obstetra Auxiliar | NU-6 | 7 |
| Médico Oftalmologista Auxiliar | NU-6 | 1 |
| Médico Otorrinolaringologista Auxiliar | NU-6 | 4 |
| Médico Pediatra Auxiliar | NU-6 | 5 |
| Médico Psiquiatra Auxiliar | NU-6 | 5 |
| Médico Sanitarista Auxiliar | NU-6 | 7 |
| Médico Tisiologista Auxiliar | NU-6 | 3 |
| Médico Traumato-ortopedista Auxiliar | NU-6 | 3 |
| Farmacêutico Assistente | NU-6 | 1 |
| Instrutor de Prática Profissional’ | ”O” | 2 |
| Apurador Auxiliar de Estatística | “E” | 12 |
| Mestre Artezão | “J” | 2 |
| Profissional de Costura | “C” | 1 |
| Ferreiro | “F” | 1 |
| Lavadeira | “B” | 5 |
| Psicultor | “G” | 1 |
| Auxiliar Técnico de Assistente Social | “J” | 1 |
| Artífice Assistente | “G” | 1 |
| Ajudante de Artífice | “C” | 1 |
| Auxiliar de Radiologia | “G” | 4 |
| Auxiliar de Farmácia | “E” | 1 |
| Auxiliar Técnico de Biblioteca | “I” | 2 |
| Auxiliar de Engenheiro | “N” | 1 |
| Jardineiro | “D” | 1 |
| Inspetor | “O” | 1 |
| Tratador | “C” | 8 |
| Identificador de Máquinas | “N” | 1 |
| Dietista | “L” | 1 |
| Vigilante de Alienados | “D” | 4 |
| Instrutor Rural | “E” | 3 |
| TOTAL: | 281 |
Art. 28. O servidor público com mais de cinco anos de serviços prestados ao
Estado, poderá ser nomeado para o cargo de Adjunto de Auditor Fiscal, independentemente de concurso, a critério do Poder Executivo, desde que satisfaça os requisitos para o seu preenchimento.
| SP-NU-6 | Cr$ 1.210,00 |
| SP-NU-7 | Cr$ 1.430,00 |
| SP-NU-8 | Cr$ 1.650,00 |
| I | Corregedor de Polícia | Símbolo | CC-1 | 1 |
| II | Inspetor Geral de Polícia | Símbolo | CC-1 | 10 |
| III | Inspetor Geral de Vigilância | Símbolo | CC-1 | 1 |
| IV | Inspetor Geral de Polícia Técnica | Símbolo | CC-1 | 1 |
| V | Delegado Especializado | Símbolo | CC-1 | 8 |
| VI | Delegado de Polícia da Capital | Símbolo | CC-1 | 3 |
| VII | Delegado de Distrito | Símbolo | CC-1 | 16 |
| VIII | Assessor Técnico de Administração Policial | Símbolo | CC-1 | 1 |
| IX | Delegado Adjunto | Símbolo | CC-2 | 7 |
| X | Agente de Polícia Feminina | Símbolo | CC-8 | 12 |
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Armando da Costa Cairutas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.