As irregularidades ou faltas cometidas, no exercício de suas funções ou em decorrência das mesmas, pelos serventuários e auxiliares de justiça, quando não sujeitas a outras e específicas cominações, inclusive as previstas em regimentos especiais, são puníveis:Icom a pena de advertência:
a)o uso de linguagem desrespeitosa no ambiente de trabalho;
b)a prática errônea de ato de ofício por desídia;
c)injustificável impontualidade na sala de audiência ou em outro lugar onde tenha de exercer a função;
d)demora, sem motivo justificado, na execução de atos para os quais há prazos em lei ou concedidos pelo Juiz;
e)ofensa dirigida a companheiro de trabalho.
IIcom a pena de censura:
a)reiterada ausência do lugar de trabalho sem motivo excusável;
b)ofensa dirigida às partes ou a membro do Ministério Público;
c)execução de serviço estranho ao cargo ou ofício no lugar de trabalho
d)embriaguez ocasional no lugar de trabalho;
e)entregar autos os papéis do ofício de justiça, sem protocolo;
f)reincidência em falta punível com a pena de advertência.
IIIcom a pena de multa e um (1) a quinze (15) dias de seus vencimentos, ou arbitrada pela autoridade, em quantia não inferior a um sexto (1/6), nem superior a vinte (20) vezes o maior salário de referência no País, se o servidor não perceber vencimentos:
a)a infração à lei de custas, inclusive a aceitação de custas indevidas;
b)indevida retenção de dinheiro que tenha recebido para outrem a título de pagamento, inclusive de custas, impostos, ou para depósitos em estabelecimento de crédito;
c)excesso ou insuficiência de avaliação em processo administrativo e nas execuções, resultantes de dolo ou má fé, reconhecidos pela autoridade judiciária que conhecer do laudo;
d)o retardamento, sem justa causa, de feito que determine juros de mora;
e)a omissão de remessa à Corregedoria Geral, no prazo legal, dos mapas do movimento forense do seu cartório e dos extratos do movimento financeiro;
f)o não cumprimento imediato da formalidade prevista para recebimento dos mandatos cumpridos;
g)ofensa dirigida a Juiz ou a autoridade;
h)dirigir, por meio de imprensa, do rádio, da televisão ou de panfletos, ofensas a outro serventuário ou a membro do Ministério Público;
i)desobediência a superior hierárquico;
j)descumprimento de determinação contida em provimento;
k)referir-se de modo desrespeitoso, em requerimento, petição, memorial ou em qualquer escrito, a Magistrado, membro do Ministério Público, órgão da Justiça ou a qualquer autoridade ou a atos seus;
l)o não cumprimento das disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 274, do Código de Organização Judiciária do Estado.
m)a reincidência em falta punível com a pena de censura.
IVcom a pena de suspensão de 15 (quinze) dias a seis (6) meses que, em razão da intensidade da falta poderá ser cumulada com a multa prevista no item anterior;
a)desvio de dinheiro e outros valores alheios que tenha recebido em razão do cargo ou ofício ou em confiança;
b)destruição ou desvio de livros, autos e papéis do cartório que tenha em seu poder;
c)quebra de sigilo inicial, quando necessário para assegurar a eficiência do cumprimento dos mandatos judiciais;
d)falta de decoro funcional;
e)dirigir por meio da imprensa, do rádio, da televisão ou de panfletos, ofensa a magistrado, ao Procurador Geral da Justiça, Órgão da Justiça, ou a qualquer autoridade;
f)assinar documento sem o competente e devido preenchimento;
g)alterar a situação do processo mediante rasura, certidão defeituosa, inserção, substituição de folha, capaz de induzir em erro o Juiz da causa, a Corregedoria Geral ou as partes, sem prejuízo da responsabilidade penal;
h)a reincidência de falta punível com multa.
Vcom a pena de demissão:
a)a infração que corresponda à definição legal de crime contra a administração pública;
b)em qualquer dos casos previstos no art. 204 do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68, de 20.7.68, com renumeração dada pela Lei nº 6.472/72, de 27.12.72);
c)reincidência de falta punível com suspensão, desde que o serventuário não seja vitalício.
§ 1ºAté o pagamento da multa que lhe foi imposta, o servidor de justiça ficará afastado de suas funções.
§ 2ºA suspensão preventiva até 30 (trinta) dias poderá ser imposta desde que a presença do servidor de justiça possa influir na apuração da falta cometida, podendo ser prorrogada até 90 (noventa) dias, após os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o inquérito não seja concluído.
78 - Art. 392
§ 1ºA aplicação de pena de suspensão por mais de 15 dias será sempre precedida de inquérito administrativo.
§ 2ºO servidor de justiça preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
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