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Pernambuco

LEI Nº 7.124, DE 23 DE JUNHO DE 1976.

Nº 7124/1976

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Reajusta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público e dos demais cargos a seguir discriminados, são:
I - Desembargador12.025,00
II - Juiz de 3ª Entrância10.221,00
III - Juiz de 2ª Entrância9.199,00
IV - Juiz de 1ª Entrância8.280,00
V - Juiz Substituto7.452,00
VI - Procurador Geral da Justiça12.025,00
VII - Procurador da Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público10.221,00
VIII - Curador e Promotor Público de 3ª Entrância9.199,00
IX - Promotor Público de 2ª Entrância8.280,00
X - Promotor Público de 1ª Entrância7.452,00
XI - Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Geral e Conselheiro Fiscal12.025,00
XII - Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar10.221,00
XIII - Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial e Curador e Defensor de Indiciados9.199,00
XIV - Membros do Tribunal de Contas12.025,00
XV - Auditor10.221,00
XVI - Procurador Geral12.025,00
XVII - Procurador10.221,00
Art. 2.
Fica atribuída aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º desta lei gratificação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento.
Art. 3.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata, as frações de cruzeiro.
Art. 4.
No caso da opção de que trata o artigo 136, inciso I, da Lei nº 6.123,de 20 de julho de 1968, a percepção da gratificação prevista no artigo segundo não excluirá outras vantagens a que o funcionário fizer jus pelo exercício do cargo em comissão.
Art. 5.
A gratificação de que trata o artigo 2º desta lei se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria e pensões.
Art. 6.
O limite máximo de retribuição dos cargos a que se refere o artigo 1º é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos, a Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 7.
Os benefícios previstos nesta lei são extensivos aos inativos.
Art. 8.
Mantidas as atuais vantagens atribuídas aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º desta lei, fica revogado o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 6.295,de 22 de junho de 1971.
Art. 9.
Os efeitos financeiros da presente lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.
Art. 10.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições sem contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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