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Pernambuco

LEI Nº 18.302, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18302/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações voltadas para a defesa animal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

Voutras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (NR)
VIações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e (NR)
VIIações de proteção e defesa animal. (AC)

........................................................................................................................ ”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUEUNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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