Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 105/2007
Nesta página
SEÇÃO I – Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos SEÇÃO II – Da Transação SEÇÃO III – Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis SEÇÃO IV – Das Requisições de Pequeno Valor - RPV SEÇÃO V – Inscritos em Dívida Ativa SEÇÃO VI – Das Disposições Gerais e FinaisSEÇÃO I
Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
(Revogada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO II
Da Transação
SEÇÃO III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
SEÇÃO IV
Das Requisições de Pequeno Valor - RPV
SEÇÃO V
Inscritos em Dívida Ativa
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.