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Pernambuco

LEI Nº 15.202, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15202/2013

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, na importância de R$ 31.884.018.500,00 (trinta e um bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, dezoito mil e quinhentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 30.364.426.600,00 (trinta bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2014 a que se refere o art. 4º, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.519.591.900,00 (hum bilhão, quinhentos e dezenove milhões, quinhentos e noventa e um mil e novecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV, desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2014, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.392.462.700,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e setecentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de créditos não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art.36, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2013, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141/2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2014, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

SUMÁRIO DA RECEITA DO ESTADO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES24.054.744.1005.345.542.80029.400.286.900
1000.00.00RECEITAS CORRENTES24.054.727.2002.113.289.30026.168.016.500
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA14.303.140.700308.946.30014.612.087.000
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES8.324.0001.137.550.6001.145.874.600
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL119.593.00023.763.300143.356.300
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA2.696.8002.696.800
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL1.218.1001.218.100
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS11.182.700114.265.700125.448.400
1700.00.00TRANSFÊRENCIAS CORRENTES9.249.683.500448.650.8009.698.334.300
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES362.803.30076.197.700439.001.000
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS16.9003.232.253.5003.232.270.400
7100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS16.90016.900
7200.00.00RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS2.827.097.0002.827.097.000
7600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS403.006.700403.006.700
7900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS2.149.8002.149.800
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL3.713.910.800260.379.2003.974.290.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL3.713.910.800178.495.0003.892.405.800
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO2.392.462.7002.392.462.700
2300.00.00AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS69.20069.200
2400.00.00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL1.274.460.300178.425.8001.452.886.100
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL46.987.80046.987.800
8000.00.00RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS81.884.20081.884.200
8500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS81.884.20081.884.200
III - DEDUÇÕES-3.010.150.300-3.010.150.300
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-3.010.150.300-3.010.150.300
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-1.964.200.300-1.964.200.300
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES-1.045.950.000-1.045.950.000
TOTAL24.758.504.6005.605.922.00030.364.426.600

ANEXO II

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR FUNÇÕES

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
RECURSOS DO TESOURO20.211.520.3004.453.425.80093.558.50024.758.504.600
01LEGISLATIVA657.744.90042.950.900-700.695.800
02JUDICIÁRIA1.189.885.60058.526.000-1.248.411.600
04ADMINISTRAÇÃO1.231.416.600196.407.800-1.427.824.400
06SEGURANÇA PÚBLICA2.409.393.300187.384.600-2.596.777.900
08ASSISTÊNCIA SOCIAL79.600.6007.000.000-86.600.600
09PREVIDÊNCIA SOCIAL64.620.8000-64.620.800
10SAÚDE3.985.392.500201.325.300-4.186.717.800
11TRABALHO227.685.20055.026.000-282.711.200
12EDUCAÇÃO3.236.824.600379.140.000-3.615.964.600
13CULTURA88.246.400494.400-88.740.800
14DIREITOS DA CIDADANIA918.029.50096.242.500-1.014.272.000
15URBANISMO14.663.900560.678.000-575.341.900
16HABITAÇÃO18.151.500281.622.700-299.774.200
17SANEAMENTO13.156.700546.944.700-560.101.400
18GESTÃO AMBIENTAL59.757.400259.017.000-318.774.400
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA38.576.600103.271.600-141.848.200
20AGRICULTURA329.293.200133.653.100-462.946.300
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA9.350.9004.353.300-13.704.200
22INDÚSTRIA11.744.800190.199.200-201.944.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS96.009.70044.792.900-140.802.600
24COMUNICAÇÕES1.787.50060.000-1.847.500
25ENERGIA15.0004.200.000-4.215.000
26TRANSPORTE99.232.900288.429.700-387.662.600
27DESPORTO E LAZER72.984.80039.852.700-112.837.500
28ENCARGOS ESPECIAIS5.357.955.400771.853.400-6.129.808.800
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA93.558.50093.558.500
RECURSOS DE OUTRAS FONTES4.991.074.400614.847.600-5.605.922.000
01LEGISLATIVA546.500420.000-966.500
04ADMINISTRAÇÃO27.976.5005.852.800-33.829.300
08ASSISTÊNCIA SOCIAL6.065.300100.000-6.165.300
09PREVIDÊNCIA SOCIAL3.766.973.90047.900-3.767.021.800
10SAÚDE616.226.80012.469.300-628.696.100
11TRABALHO5.182.8000-5.182.800
12EDUCAÇÃO16.063.90013.556.700-29.620.600
13CULTURA52.435.80040.700-52.476.500
14DIREITOS DA CIDADANIA4.396.3003.200.000-7.596.300
15URBANISMO11.390.9000-11.390.900
16HABITAÇÃO1.200.00054.900.000-56.100.000
18GESTÃO AMBIENTAL28.690.2002.618.500-31.308.700
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA5.670.0009.670.000-15.340.000
20AGRICULTURA45.468.9009.768.000-55.236.900
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA29.134.00082.800-29.216.800
23COMÉRCIO E SERVIÇOS56.778.9002.398.200-59.177.100
24COMUNICAÇÕES0400.200-400.200
26TRANSPORTE295.221.800414.578.900-709.800.700
28ENCARGOS ESPECIAIS21.651.90084.743.600-106.395.500
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES25.202.594.7005.068.273.40093.558.50030.364.426.600

ANEXO III

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
RECURSOS DO TESOURO20.211.520.3004.453.425.80093.558.50024.758.504.600
01000ASSEMBLEIA LEGISLATIVA382.120.80038.726.000-420.846.800
02000TRIBUNAL DE CONTAS306.230.9004.224.900-310.455.800
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.076.066.30055.389.900-1.131.456.200
11000GOVERNADORIA DO ESTADO23.452.3003.313.300-26.765.600
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO560.360.80098.052.500-658.413.300
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS336.969.50030.660.900-367.630.400
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.424.694.500373.526.700-3.798.221.200
15000SECRETARIA DA FAZENDA909.679.60018.633.300-928.312.900
16000SECRETARIA DE IMPRENSA6.464.70024.200-6.488.900
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL88.756.6001.212.000-89.968.600
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES162.087.500204.281.300-366.368.800
20000SECRETARIA DE CULTURA85.431.100402.200-85.833.300
21000SECRETARIA DE TURISMO99.573.20049.940.600-149.513.800
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA368.130.700202.848.800-570.979.500
23000SECRETARIA DE SAÚDE3.764.228.100200.795.800-3.965.023.900
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS21.809.400753.448.700-775.258.100
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO71.504.5003.375.500-74.880.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO16.624.600267.827.200-284.451.800
27000SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL19.062.300153.400-19.215.700
28000SECRETARIA DOS ESPORTES17.287.00039.897.700-57.184.700
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.210.659.800766.245.500-4.976.905.300
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO143.117.90085.499.800-228.617.700
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA244.091.800110.319.100-354.410.900
32000MINISTÉRIO PÚBLICO353.992.00017.929.300-371.921.300
34000SECRETARIA DO GOVERNO25.711.700128.200-25.839.900
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE41.427.80019.210.000-60.637.800
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO143.821.4003.136.100-146.957.500
38000SECRETARIA DAS CIDADES32.747.400831.637.000-864.384.400
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL2.953.512.80075.180.300-3.028.693.100
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE144.587.50047.210.300-191.797.800
43000SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO46.376.40029.252.300-75.628.700
44000SECRETARIA DA MULHER15.171.4003.951.500-19.122.900
45000SECRETARIA DA CASA MILITAR45.355.100116.897.600-162.252.700
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO14.573.80078.900-14.652.700
47000SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 201455.839.10015.000-55.854.100
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA93.558.50093.558.500
RECURSOS DE OUTRAS FONTES4.991.074.400614.847.600-5.605.922.000
02000TRIBUNAL DE CONTAS546.500420.000-966.500
11000GOVERNADORIA DO ESTADO17.611.500698.700-18.310.200
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO227.230.00083.004.400-310.234.400
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS7.606.600100.000-7.706.600
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES27.025.100299.173.500-326.198.600
20000SECRETARIA DE CULTURA52.408.00040.700-52.448.700
21000SECRETARIA DE TURISMO27.779.600320.000-28.099.600
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA74.607.9009.865.800-84.473.700
23000SECRETARIA DE SAÚDE98.869.7001.519.300-100.389.000
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS010.000-10.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO30.357.40057.278.200-87.635.600
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.764.521.6000-3.764.521.600
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO5.189.3005.042.500-10.231.800
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA342.565.60035.650.600-378.216.200
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE29.236.2002.618.500-31.854.700
38000SECRETARIA DAS CIDADES285.059.400116.105.400-401.164.800
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE460.0003.000.000-3.460.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS25.202.594.7005.068.273.40093.558.50030.364.426.600

ANEXO IV

SUMÁRIO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO-763.014.300763.014.300
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL-726.577.600726.577.600
OPERAÇÕES DE CRÉDITO-30.000.00030.000.000
TOTAL-1.519.591.9001.519.591.900

ANEXO V

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO-1.589.8001.589.800
SAÚDE-14.710.60014.710.600
URBANISMO-3.047.0003.047.000
SANEAMENTO-624.092.200624.092.200
GESTÃO AMBIENTAL-10.000.00010.000.000
INDÚSTRIA-743.291.200743.291.200
COMÉRCIO E SERVIÇOS-26.618.10026.618.100
ENERGIA-52.999.80052.999.800
TRANSPORTE-43.243.20043.243.200
TOTAL-1.519.591.9001.519.591.900

ANEXO VI

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS-721.735.100721.735.100
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM-2.060.0002.060.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE-1.589.8001.589.800
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE-14.710.60014.710.600
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA-634.092.200634.092.200
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD DIPER-21.719.00021.719.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS-52.999.80052.999.800
PORTO DO RECIFE S/A-43.170.20043.170.200
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS-1.060.0001.060.000
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A-26.455.20026.455.200
TOTAL-1.519.591.9001.519.591.900

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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