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Pernambuco

LEI Nº 18.695, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18695/2024

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Art. 1.
A Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)

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Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
.................................................................................................

...............................................................................................................

Vobservar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidos na legislação aplicável à política de regularização de imóveis do Estado. (NR)

...............................................................................................................

Art. 5.
Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, com composição e regras de funcionamento definidas em regulamento. (NR)
§ 1ºO Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR)
§ 2ºO Conselho Deliberativo do FRF reunir-se-á: (NR)
Iordinariamente, no mínimo uma vez ao ano; e (AC)
IIextraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (AC)
§ 3ºEnquanto não editado o regulamento previsto no caput, o Conselho Deliberativo do FRF será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos: (AC)
ISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, necessariamente o seu titular, que o presidirá; (AC)
IISecretaria da Casa Civil; (AC)
IIISecretaria de Administração; (AC)
IVSecretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; e (AC)
VProcuradoria Geral do Estado. (AC)

.....................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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