Constituem recursos do FUNAVAL:Io valor do saldo do Fundo para o Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, transferido na forma do art. 8º, desta Lei, inclusive, o valor de créditos recuperados oriundos de tal Fundo;
IIa dotação de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
IIIa receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
IVa remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de operações financeiras;
Va recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do FUNAVAL; e
VIoutros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1ºAs disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. – BNB, que garantirá a remuneração das mesmas, no mínimo, de acordo com a mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a serem garantidas.
§ 2ºA PERPART, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, poderá aplicar parte das disponibilidades financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras oficiais, como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, desde que as mesmas:
Ioperem com as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no art. 1º desta Lei; e
IIgarantam remuneração aos depósitos, em patamar equivalente ao praticado pelo BNB, ou em níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 3ºO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNAVAL.