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Pernambuco

LEI Nº 11.795, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11795/2000

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito – FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.
§ 1ºTambém constitui finalidade do FUNAVAL, no âmbito do Programa Banco do Povo, a efetuação de repasses e transferências diretas de recursos para Organizações Não Governamentais - ONG's que atuem na área de microcrédito, para dar suporte à operacionalização de suas linhas de financiamento.
§ 2ºO FUNAVAL priorizará a garantia de parte do risco de financiamentos, concedidos a micro e pequenos empreendedores e produtores, formais e informais, e suas organizações, dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as seguintes linhas de concessão de crédito:
IPrograma Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF;
IIPrograma de Geração de Emprego e Renda – PROGER, no âmbito rural e urbano;
IIIFundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE; e
IVoutras linhas de crédito, já existentes ou futuramente criadas, operacionalizadas por agentes financeiros oficiais, ou operadoras de microcrédito, inclusive Organizações Não Governamentais – ONG's, com recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras.

(Revogada pelo art. 12 da Lei nº 12.176, de 31 de maio de 2002.)

Institui o FUNAVAL, Fundo de Aval destinado à garantia complementar de cobertura de riscos de operações para estímulo da concessão de microcréditos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do FUNAVAL:
Io valor do saldo do Fundo para o Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, transferido na forma do art. 8º, desta Lei, inclusive, o valor de créditos recuperados oriundos de tal Fundo;
IIa dotação de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
IIIa receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
IVa remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de operações financeiras;
Va recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do FUNAVAL; e
VIoutros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1ºAs disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. – BNB, que garantirá a remuneração das mesmas, no mínimo, de acordo com a mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a serem garantidas.
§ 2ºA PERPART, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, poderá aplicar parte das disponibilidades financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras oficiais, como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, desde que as mesmas:
Ioperem com as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no art. 1º desta Lei; e
IIgarantam remuneração aos depósitos, em patamar equivalente ao praticado pelo BNB, ou em níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 3ºO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNAVAL.
Art. 3.
O Conselho Deliberativo do FUNAVAL, órgão superior de deliberação das disponibilidades do Fundo de Aval instituído por esta Lei, é presidido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
IISecretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
IIISecretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e
IVSecretaria de Administração e Reforma do Estado.
Parágrafo únicoAs competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim como as atribuições da entidade gestora do FUNAVAL, serão previstos em regulamento, aprovado mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
Será devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval – CCA, a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.
Art. 5.
As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNAVAL, ou garantir a participação de outras instituições na comunhão de tal risco.
§ 1ºO FUNAVAL poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 2ºOs níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
Art. 6.
A PERPART, pela prestação de serviços na gestão do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.
Art. 7.
O Conselho Deliberativo do FUNAVAL estabelecerá:
Ias linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo FUNAVAL;
IIo volume máximo de operações a terem o risco garantido;
IIIos níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os limites fixados em regulamento;
IVos percentuais da CCA;
Vas condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNAVAL; e
VIdemais normas necessárias à gestão do FUNAVAL.
Art. 8.
O saldo de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco – FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, será utilizado diretamente para a capitalização do FUNAVAL, assim como os créditos pendentes daquele Fundo, tão logo realizados ou recuperados pelo seu gestor.
Art. 9.
O Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do Estado, atividade própria, com a especificação das devidas classificações orçamentárias para fins de implementação das disposições da presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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