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Pernambuco

LEI Nº 14.540, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14540/2011

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, na importância de R$ 27.427.819.800,00 (vinte e sete bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitocentos e dezenove mil e oitocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 25.896.549.100,00 (vinte e cinco bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e cem reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme os Anexos II e III, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme os Anexos IV e V, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício de 2012 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.531.270.700,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e um milhões, duzentos e setenta mil e setecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme o Anexo VI, desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades conforme os Anexos VII e VIII, respectivamente, desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2012, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.007.363.800,00 (dois bilhões, sete milhões, trezentos e sessenta e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 28 a 33, da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, em especial aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 28 a 33 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesas em projeto, atividade ou operação especial, constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das respectivas ações, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
Art. 12.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 29 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação;
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs permutas de modalidades de aplicação e de fontes de recursos, quando solicitadas isoladamente, também não constituem créditos orçamentários, e serão atendidas na forma do disposto no
§ 3ºAs modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 4ºAs modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito orçamentário.
§ 5ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-Fisco.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimento adotados no Sistema Corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2011, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2012, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXOS

R$1,00

ANEXO I - RECEITARECURSOS DE TODAS AS FONTES
ÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES20.200.914.8005.563.617.90025.764.532.700
1000.00.00RECEITAS CORRENTES20.200.914.8002.750.018.20022.950.933.000
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA12.955.262.700266.664.80013.221.927.500
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES69.064.500887.625.100956.689.600
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL93.434.00029.758.500123.192.500
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA1.797.6001.797.600
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL1.539.5001.539.500
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS6.797.000122.178.900128.975.900
1700.00.00TRANSFÊRENCIAS CORRENTES6.785.603.9001.377.362.3008.162.966.200
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES290.752.70063.091.500353.844.200
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS2.813.599.7002.813.599.700
7200.00.00RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS2.430.429.8002.430.429.800
7300.00.00RECEITA PATRIMONIALOPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS146.800146.800
7600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS381.466.300381.466.300
7900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS1.556.8001.556.800
II - SOMA DAS RECEITAS 2.763.548.000108.531.1002.872.079.100
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.763.548.000108.531.1002.872.079.100
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO2.007.363.8002.007.363.800
2200.00.00ALIENAÇÃO DE BENS25.60025.600
2300.00.00AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS150.600150.600
2400.00.00TRANSFÊRENCIAS DE CAPITAL746.122.500108.354.600854.477.100
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL10.061.70030010.062.000
III - DEDUÇÕES-2.740.062.700-2.740.062.700
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-2.740.062.700-2.740.062.700
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-1.816.489.800-1.816.489.800
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES-923.572.900-923.572.900
TOTAL20.224.400.1005.672.149.00025.896.549.100

R$1,00

ANEXO II - DESPESA POR FUNÇÃORECURSOS DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
1LEGISLATIVA559.164.00037.448.5000596.612.500
2JUDICIÁRIA946.368.60074.480.60001.020.849.200
4ADMINISTRAÇÃO1.057.123.700287.838.90001.344.962.600
6SEGURANÇA PÚBLICA1.987.818.600206.512.00002.194.330.600
8ASSISTÊNCIA SOCIAL55.144.90013.282.800068.427.700
9PREVIDÊNCIA SOCIAL59.180.7000059.180.700
10SAÚDE2.294.713.800127.367.00002.422.080.800
11TRABALHO172.391.70050.404.7000222.796.400
12EDUCAÇÃO2.499.395.300210.446.90002.709.842.200
13CULTURA74.219.2001.281.700075.500.900
14DIREITOS DA CIDADANIA741.891.90070.670.0000812.561.900
15URBANISMO8.543.000644.805.0000653.348.000
16HABITAÇÃO14.472.300325.344.3000339.816.600
17SANEAMENTO7.127.500566.665.7000573.793.200
18GESTÃO AMBIENTAL41.665.000134.873.4000176.538.400
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA30.821.70052.471.700083.293.400
20AGRICULTURA240.669.80018.245.5000258.915.300
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA2.389.80022.70002.412.500
22INDÚSTRIA7.821.60021.095.600028.917.200
23COMÉRCIO E SERVIÇOS87.073.10068.439.2000155.512.300
24COMUNICAÇÕES1.869.40077.40001.946.800
25ENERGIA208.9008.831.80009.040.700
26TRANSPORTE73.512.500761.660.5000835.173.000
27DESPORTO E LAZER22.861.5008.649.400031.510.900
28ENCARGOS ESPECIAIS4.985.599.400478.341.50005.463.940.900
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA83.095.40083.095.400
Soma das Despesas com Recursos do Tesouro15.972.047.9004.169.256.80083.095.40020.224.400.100

R$ 1,00

ANEXO III - DESPESA POR FUNÇÃORECURSOS DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
1LEGISLATIVA462.300216.1000678.400
4ADMINISTRAÇÃO20.944.30011.808.400032.752.700
8ASSISTÊNCIA SOCIAL11.749.6000011.749.600
9PREVIDÊNCIA SOCIAL3.189.857.800454.10003.190.311.900
10SAÚDE1.700.706.60045.849.90001.746.556.500
11TRABALHO5.369.100005.369.100
12EDUCAÇÃO14.322.1007.602.800021.924.900
13CULTURA45.498.9003.431.700048.930.600
14DIREITOS DA CIDADANIA12.395.1009.060.200021.455.300
15URBANISMO7.600.000007.600.000
16HABITAÇÃO2.553.300455.00003.008.300
18GESTÃO AMBIENTAL21.261.9003.233.100024.495.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA11.185.1008.279.000019.464.100
20AGRICULTURA27.586.20015.160.200042.746.400
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA2.056.900241.20002.298.100
22INDÚSTRIA24.953.20010.117.700035.070.900
23COMÉRCIO E SERVIÇOS33.920.5004.079.500038.000.000
26TRANSPORTE272.402.600116.166.5000388.569.100
28ENCARGOS ESPECIAIS28.189.4002.978.700031.168.100
Soma das Despesas com Recursos De outras Fontes5.433.014.900239.134.10005.672.149.000
TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO21.405.062.8004.408.390.90083.095.40025.896.549.100

ANEXO IV - DESPESA POR ÓRGÃO

R$ 1,00

ANEXO IV - DESPESA POR ÓRGÃORECURSOS DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA324.370.20031.877.8000356.248.000
02000TRIBUNAL DE CONTAS253.913.8005.570.7000259.484.500
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA877.861.60071.833.0000949.694.600
11000GOVERNADORIA DO ESTADO18.248.500705.900018.954.400
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO474.486.40075.998.1000550.484.500
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS233.912.50014.270.8000248.183.300
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO2.617.254.900210.366.60002.827.621.500
15000SECRETARIA DA FAZENDA806.382.50012.598.7000818.981.200
16000SECRETARIA DE IMPRENSA5.815.70030.80005.846.500
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL96.892.0001.028.500097.920.500
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES139.128.800362.614.1000501.742.900
20000SECRETARIA DE CULTURA71.471.500751.200072.222.700
21000SECRETARIA DE TURISMO87.588.30051.840.1000139.428.400
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA261.745.70099.173.4000360.919.100
23000SECRETARIA DE SAÚDE2.093.439.300126.099.10002.219.538.400
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS14.959.800657.622.3000672.582.100
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO53.243.500638.200053.881.700
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO9.425.200346.111.1000355.536.300
27000SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL2.279.2007.549.90009.829.100
28000SECRETARIA DOS ESPORTES17.915.6005.925.500023.841.100
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.840.176.700400.077.10004.240.253.800
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO135.279.100287.325.7000422.604.800
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA186.372.600145.600.5000331.973.100
32000MINISTÉRIO PÚBLICO305.697.90012.606.3000318.304.200
34000SECRETARIA DO GOVERNO49.099.800367.000049.466.800
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE29.157.6002.502.400031.660.000
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO89.128.3002.647.600091.775.900
38000SECRETARIA DAS CIDADES23.864.500952.749.1000976.613.600
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL2.648.704.00087.588.80002.736.292.800
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE126.170.90048.720.0000174.890.900
43000SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO20.323.70020.098.500040.422.200
44000SECRETARIA DA MULHER9.905.700220.900010.126.600
45000SECRETARIA DA CASA MILITAR31.671.800123.260.1000154.931.900
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO11.031.100162.100011.193.200
47000SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 20145.129.2002.724.90007.854.100
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0083.095.40083.095.400
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro15.972.047.9004.169.256.80083.095.40020.224.400.100

R$ 1,00

ANEXO V - DESPESA POR ÓRGÃORECURSOS DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
02000TRIBUNAL DE CONTAS462.300216.1000678.400
11000GOVERNADORIA DO ESTADO20.450.9003.130.700023.581.600
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO170.834.9001.318.2000172.153.100
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS12.063.300-012.063.300
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES26.468.50045.110.900071.579.400
20000SECRETARIA DE CULTURA45.498.9003.431.700048.930.600
21000SECRETARIA DE TURISMO6.688.000158.40006.846.400
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA29.658.40015.497.700045.156.100
23000SECRETARIA DE SAÚDE1.261.832.60034.272.50001.296.105.100
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS100.000100.0000200.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO53.767.20049.326.5000103.093.700
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.188.748.500-03.188.748.500
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO9.021.10011.033.000020.054.100
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA323.635.10046.504.7000370.139.800
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE18.598.4003.133.100021.731.500
38000SECRETARIA DAS CIDADES264.427.80019.422.9000283.850.700
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE759.0006.477.70007.236.700
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes5.433.014.900239.134.10005.672.149.000
TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO21.405.062.8004.408.390.90083.095.40025.896.549.100

R$ 1,00

ANEXO VI - FONTES DE FINANCIAMENTO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0661.065.900661.065.900
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0870.204.800870.204.800
TOTAL01.531.270.7001.531.270.700
ANEXO VII - INVESTIMENTOS POR FUNÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO01.500.0001.500.000
SAÚDE013.878.00013.878.000
URBANISMO012.623.50012.623.500
SANEAMENTO0516.079.800516.079.800
INDÚSTRIA0885.380.700885.380.700
COMÉRCIO E SERVIÇOS019.106.10019.106.100
ENERGIA049.999.70049.999.700
TRANSPORTE032.702.90032.702.900
TOTAL01.531.270.7001.531.270.700
ANEXO VIII - INVESTIMENTOS POR ÓRGÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS0885.380.700885.380.700
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM012.705.90012.705.900
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE01.500.0001.500.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE013.878.00013.878.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA0516.079.800516.079.800
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS049.999.70049.999.700
PORTO DO RECIFE S/A031.620.50031.620.500
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS01.000.0001.000.000
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A019.106.10019.106.100
TOTAL01.531.270.7001.531.270.700

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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