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Pernambuco

LEI Nº 12.373, DE 26 DE MAIO DE 2003.

Nº 12373/2003

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Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de Incentivo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores:

MILITARES DO ESTADO:

POSTO/GRADUAÇÃOVALORES
MAJOR PMR$ 1.190,51
CAPITÃO PMR$ 1.111,23
TENENTE BMR$ 885,89
SUBTENENTE PMR$ 681,01
1º SARGENTO PMR$ 621,36
2º SARGENTO PMR$ 615,71
3º SARGENTO PMR$ 613,62
CABO PMR$ 436,23
SOLDADO PMR$ 435,95

POLICIAIS CIVIS:

CARGOVALORES
COMISSÁRIO DE POLÍCIAR$ 348,66
AGENTE DE POLÍCIAR$ 319,43
Art. 2.
Apenas é permitida a acumulação da gratificação instituída pela presente lei com as seguintes vantagens:
Ias próprias do posto, graduação ou cargo;
IIa prevista no art. 1º da Lei nº 11.688/99, alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.165/2002; e
IIIoutras a que fazem jus os militares do Estado e os policiais civis titulares de cargo em comissão ou designados para exercer função gratificada.
Art. 3.
É vedada a incorporação, a qualquer título, da gratificação instituída por esta Lei à remuneração ou aos proventos do militar estadual ou policial civil.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário.
Art. 5.
Esta Lei passa a produzir efeitos a partir de 27 de janeiro de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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