Pernambuco
LEI Nº 14.424, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 14424/2011
“Art. 1º Aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de
representação, na seguinte ordem:
Altera as Leis nºs 11.688, de 21 de outubro de 1999, e 12.373, de 26 de maio de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial de Incentivo, devida aos militares do estado e aos policiais civis à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, nos seguintes valores:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.