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Pernambuco

LEI Nº 11.604, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998.

Nº 11604/1998

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

lI - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.444.063.700,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, sessenta e três mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
RECEITAS DO TESOURO R$1004.420.231.100
1.1 - RECEITAS CORRENTES3.598.522.300
Receita Tributária2.151.107.700
Receita de Contribuições350.000
Receita Patrimonial82.901.500
Receita de Serviços38.596.500
Transferências Correntes1.137.733.400
Outras Receitas Correntes187.831.200
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL821.708.800
Operações de Crédito680.017.400
Alienação de Bens1.000.000
Transferências de Capital140.691.400
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
( inclusive transferência do Tesouro)
1.023.832.600
2.1 - RECEITAS CORRENTES901.001.705
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL122.830.895
TOTAL GERAL5.444.063.700
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕESR$ 1,00
CORRENTESCAPITALTOTAL
1.COM RECURSOS DO TESOURO3.373.085.5001.047.145.600420.231.100
LEGISLATIVA100.331.2008.250.900108.582.100
JUDICIÁRIA213.323.20053.766.300267.089.500
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
551.797.600468.675.0001.020.472.600
AGRICULTURA.57.441.5008.980.10066.421.600
COMUNICAÇÕES6.051.4005.043.20011.094.600
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA318.781.10013.009.800331.790.900
DESENVOLVIMENTO REGIONAL545.216.70049.724.800594.941.500
EDUCAÇÃO E CULTURA566.542.60046.675.800613.218.400
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS450.00030.857.50031.307.500
HABITAÇÃO E URBANISMO10.460.30043.849.60054.309.900
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS27.614.600112.297.300139.911.900
SAÚDE E SANEAMENTO240.600.500122.823.000363.423.500
TRABALHO54.292.2001.077.00055.369.200
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA647.780.30012.621.300660.401.600
TRANSPORTE32.402.30069.494.000101.896.300
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO(exclusive transferências do tesouro)802.012.800187819.8001.023.832.600
3. JUDICIÁRIA145.40011.831.10011.976.500
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO50.222.20013.611.80063.834.000
AGRICULTURA14.946.5002.871.50017.818.000
COMUNICAÇÕES813.700782.3001.596.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA56.944.4008.360.00065.304.400
DESENVOLVIMENTO REGIONAL375.6004.077.9004.453.500
EDUCAÇÃO E CULTURA59.247.10018.061.20077.308.300
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS857.5001.400.0002.257.500
HABITAÇÃO E URBANISMO17.254.60012.096.20029.350.800
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS20.017.00034.434.50054.451.500
SAÚDE E SANEAMENTO133.068.40032.091.500165.159.900
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA400.794.20010.959.800411.754.000
TRANSPORTE81.326.20037.242.000118.568.200
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES4.209.098.3001.234.965.4005.444.063.700

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. COM RECURSOS DO TESOURO3.373.085.5001.047.145.6004.420.231.100
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA86.234.7004.912.40091.147.100
TRIBUNAL DE CONTAS56.371.1003.338.50059.709.600
TRIBUNAL DE174.228.10043.709.000217.937.100
GOVERNADORIA DO ESTADO11.309.2002.791.80014.101.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO29.872.3001.263.00031.135.300
SECRETARIA DE AGRICULTURA63.481.4007.738.00071.219.400
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES608.671.10042.839.000651.510.100
SECRETARIA DA FAZENDA271.212.50034.963.500306.176.000
SECRETARIA DE IMPRENSA21.762.000310.00022.072.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO27.592.20043.882.10071.474.300
SECRETARIA DA JUSTIÇA26. 158.1001.808.30027.966.400
SECRETARIA DE CULTURA8.566.0002.270.80010.836.800
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO31.302.200146.266.800177.569.000
SECRETARIA DE SAUDE223.287.30046.042.000269.329.300
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA112.492.7002.553.800115.046.500
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL106.280.10011.296.500117.576.600
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO46.324.0008.610.00054.934.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO337.794.7003.543.000341.337.700
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO918.903.500409.177.0001.328.080.500
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE24.910.90026.048.80050.959.700
MINISTÉRIO PÚBLICO64.297.8006.000.00070.297.800
SECRETARIA DO GOVERNO11.352.0002.495.70013.847.700
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA74.385.400192.420.600266.806.000
SECRETARIA DA CASA MILITAR7.633.600595.0008.228.600
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO21.678.0002.160.00023.838.000
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO6.984.600110.0007.094.600
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferência do Tesouro)836.012.800187.819.8001.023.832.600
GOVERNADORIA DO ESTADO2.200.6001.250.4003.451.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO348.152.3005.899.200354.051.500
SECRETARIA DE AGRICULTURA15.060.5002.871.50017.932.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES57.904.00016.385.00074.289.000
SECRETARIA DA FAZENDA44.883.0005.035.00049.918.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO17.921.50034.235.50052.157.000
SECRETARIA DA JUSTIÇA3.126.40012.030.10015.156.500
SECRETARIA DE CULTURA1.078.0001.422.0002.500.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO1.213.0005.786.0006.999.000
SECRETARIA DE SAUDE129.215.20030.406.000159.621.200
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA59.079.8008.360.00067.439.800
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL47.184.0004.610.60051.794.600
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE7.591.30013.060.50020.651.800
SECRETARIA DO GOVERNO1.010.200278.8001.289.000
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA100.393.00046.189.200146.582.200
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃO4.209.098.3001.234.965.4005.444.063.700
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 440.776.500,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO..440.776.500
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO180.090.600
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO TESOURO103.406.900
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO156.995.000
INTERNAS / EXTERNAS284.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
TESOURO OUTRAS FONTES R$ 1,00TOTAL

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO100.0001.135.0001.235.000
AGRICULTURA4.811.0002.326.5007.137.500
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS18.00063.914.00063.932.000
HABITAÇÃO E URBANISMO28.466.7008.064.90036.531.600
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS43.127.10049.191.50092.318.600
SAÚDE E SANEAMENTO1.685.000213.292.500214.977.500
TRANSPORTE7.337.30017.307.00024.644.300
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES85.545.100355.231.400440.776.500

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CEAGEPE EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO1.492.000994.0002.486.000
EMATER EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS
AGROPECUÁRIAS IPA
3.000.0003.000.0003.000.000
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO
AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO EBAPE
301.000871.5001.172.500
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO FISEPE
1.135.0001.135.0001.135.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S/A AD-DIPER
665.000121.500786.500
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO. EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR37.740.10032.220.00069.960.100
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE4.628.000454.0006.082.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH1.797.0001.597.5003.394.500
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE897.000897.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE60.639.00060.639.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE4.503.30016.707.00021.210.300
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS3.338.0003.338.000
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB28.566.7008.064.90036.631.600
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA225.281.000225.281.000
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO COPERTRENS2.834.000600.0003.434.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA R$ 1,0085.545.100355.231.400440.776.500
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1999, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 684.278.200,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 6º da Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998, obedecidos os critérios abaixo indicados:
a)mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades e projetos;
b)mediante portaria do Secretário de Planejamento, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de despesa acima mencionados.
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 6º, da Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades e projetos constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE.
Parágrafo únicoA título de informação aos órgãos executores, a Secretaria de Planejamento encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão feitas através das atividades e projetos constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.
Parágrafo únicoPara casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 14.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1998, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 15.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art. 16.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 1999, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 17.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DE SANTANA

TADEU LOURANÇO DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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