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Pernambuco

LEI Nº 11.631, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Nº 11631/1999

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, para constituição e aplicação no Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados - PROCEC.
Parágrafo únicoO ato que abrir o crédito especial autorizado pela presente Lei demonstrará o programa de trabalho, a nível de projetos e atividades, grupos de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, conforme estabelecem os artigos 42 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações de que trata a presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do artigo 10, da Lei nº 11.604, de 04 de dezembro de 1998.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual do Estado para 1999, provenientes dos grupos de despesa: "01- Pessoal e Encargos Sociais", "02- Juros e Encargos da Dívida Interna", "03- Juros e Encargos da Dívida Externa", "04- Outras Despesas Correntes", "05- Investimentos", "06- Inversões Financeiras", "07- Amortização e Refinamento da Dívida Interna" e "08- Amortização e Refinamento da Dívida Externa", ressalvadas as vinculações de recursos de natureza constitucional e legal às áreas específicas.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão provenientes da anulação, em igual valor, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29030- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.0703801812.315- Distribuições de recursos de origem tributária aos municípios5.000.000,00
3.4.40.00 - FNT 01- Transferências a Municípios5.000.000,00

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TOTAL5.000.000,00
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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