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LEI Nº 11.496, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11496/1997

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Funções Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico Estadual;
IIo Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se a execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.445, de 7 de julho de 1997.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assessoria Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.860.432.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrera da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1. - RECEITAS DO TESOURO4.686.250.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES3.852.524.800
Receita Tributária2.149.093.600
Receita Patrimonial45.476.000
Receita de Serviços6.149.000
Transferências Correntes1.298.878.200
Outras Receitas Correntes352.928.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL833.725.200
Operações de Crédito702.543.600
Alienação de Bens12.000.000
Transferências de Capital119.181.600

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive)

Transferências do Tesouro)1.174.182.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES970.995.900
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL203.186.100
TOTAL GERAL 5.860.432.000
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES R$ 1,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1. - COM RECURSOS DO TESOURO3.383.624.6001.302.625.4004.686.250.000
LEGISLATIVA99.417.1007.756.300107.173.400
JUDICIÁRIA202.352.80059.079.700261.432.500
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.425.964.000223.407.800649.371.800
AGRICULTURA55.923.60018.924.30074.847.900
COMUNICAÇÕES10.147.4006.884.70017.032.100
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.284.567.90017.028.800301.596.700
DESENVOLVIMENTO REGIONAL550.810.40063.254.400614.064.800
EDUCAÇÃO E CULTURA.814.273.40031.663.500845.936.900
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS2.296.70028.955.00031.251.700
HABITAÇÃO E URBANISMO16.127.70029.352.70045.479.700
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS38.684.400604.233.000642.479.700
SAÚDE E SANEAMENTO230.582.200135.513.900366.096.100
TRABALHO31.568.200856.60032.424.800
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA577.109.20013.615.100590.724.300
TRANSPORTE43.800.30062.099.600105.899.900
2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)894.414.400279.767.6001.174.182.000
JUDICIÁRIA142.4006.102.4006.244.800
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.41.615.20018.101.00059.716.200
AGRICULTURA16.099.5004.635.60020.735.100
COMUNICAÇÕES1.111.900499.1001.611.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA56.975.0004.230.10061.205.100
DESENVOLVIMENTO REGIONAL813.8004.182.7004.996.500
EDUCAÇÃO E CULTURA.54.647.00016.514.00071.161.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS10.00010.000
HABITAÇÃO E URBANISMO13.703.500107.925.900121.629.400
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS18.664.60056.832.20075.496.800
SAÚDE E SANEAMENTO...........188.681.80018.188.500206.870.300
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA423.117.00030.635.300453.752.300
TRANSPORTE78.832.70011.920.80090.753.500
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES..4.278.039.0001.582.393.0005.860.432.000

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. - COM RECURSOS DO TESOURO3.383.624.6001.302.625.4004.686.250.000
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.76.876.6005.942.00082.818.600
TRIBUNAL DE CONTAS54.071.5001.814.30055.885.800
TRIBUNAL DE JUSTIÇA160.531.30049.514.300210.045.600
GOVERNADORIA DO ESTADO11.070.1003.354.40014.424.500
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO18.767.300930.50019.697.800
SECRETARIA DE AGRICULTURA.56.330.90018.924.30075.255.200
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.472.340.00030.133.000502.473.000
SECRETARIA DA FAZENDA172.510.200543.121.500715.631.700
SECRETARIA DE IMPRENSA16.461.000473.00016.934.000
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO34.280.00050.705.00084.985.000
SECRETARIA DA JUSTIÇA22.013.4001.508.40023.521.800
SECRETARIA DE CULTURA7.307.4001.515.5008.822.900
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO32.638.500114.481.000147.119.500
SECRETARIA DE SAÚDE...............206.597.90040.742.900247.340.800
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA77.656.2003.036.80080.693.000
CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL82.004.50012.012.00094.016.500
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO29.103.00010.507.00039.610.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO186.452.1003.727.000190.179.100
ENCARGOS GERAIS DO ESTADÃO1.450.613.900162.316.3001.612.929.900
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE26.038.90020.109.60046.148.500
MINISTÉRIO Público62.213.6007.335.00069.548.600
SECRETARIA DO GOVERNO10.795.1005.354.00016.149.100
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA.97.549.600213.579.900311.129.500
SECRETARIA DA CASA MILITAR9.208.300745.0009.953.300
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO10.193.300743.00010.936.300
2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)894.414.400279.767.6001.174.182.000
GOVERNADORIA DO ESTADO1.514.8001.682.7003.197.500
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO359.869.50022.955.500382.825.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA16.226.5004.635.60020.862.100
SECRETARIA DA FAZENDA........34.837.1004.573.00039.410.100
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.16.950.60054.223.20071.173.800
SECRETARIA DA JUSTIÇA.2.604.4006.373.4008.977.800
SECRETARIA DE CULTURA.1.078.000922.0002.000.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.53.569.00015.502.00069.161.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO2.761.00012.503.00015.264.000
SECRETARIA DE SAÚDE185.504.20014.384.000199.888.200
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA58.058.9004.230.10062.289.000
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL58.453.8007.129.80065.583.600
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE6.893.60017.019.50023.913.100
SECRETARIA DO GOVERNO965.900185.0001.150.900
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA95.127.100113.358.800208.485.900
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS4.278.039.0001.582.393.0005.860.432.000
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 1.060.403.200,00 (hum bilhão, sessenta milhões, quatrocentos e três mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de recentes operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realizações de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação;

R$ 1,00

FONTE DE FINANCIAMENTO1.060.403.200
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO185.677.100
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO568.190.300

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

- INTERNAS224.261.800
- EXTERNAS62.274.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

TESOUROOUTRAS FONTESTOTAL

1. INVESTIMENTO POR FUNÇÕES

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO100.0001.335.0001.435.000
AGRICULTURA.15.068.0004.223.60019.291.600
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS79.035.00079.035.000
HABITAÇÃO E URBANISMO12.120.400100.738.900112.859.300
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS49.123.000521.845.200570.968.200
SAÚDE E SANEAMENTO1.415.000266.278.500267.691.500
TRANSPORTE8.038.8001.083.8009.122.600
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES85.865.200974.538.0001.060.403.200

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE3.026.0001.131.3004.157.300
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO EMATER10.815.600250.00011.065.600
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA1.181.4002.381.3003.562.700
EMPRESA DE ABASTECIMENTO DE FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE45.000461.000506.000
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A. BANDEPE467.000.000467.000.000
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE1.335.0001.335.000
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART1.020.0001.020.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A AD-DIPER1.315.000209.2001.524.200
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO.47.050.00039.480.00086.530.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A EMPETUR758.00012.636.00013.394.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE900.000900.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH1.415.000964.5002.379.500
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE1.500.0001.500.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE76.852.00076.852.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE7.043.000483.8007.526.800
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS2.183.0002.183.000
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB12.220.400100.738.900112.959.300
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA264.412.000264.412.000
COMPANHIA DE TRÊNS METROPOLITANO DE PERNAMBUCO COPERTRÊNS995.800600.0001.595.800
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA85.865.200974.538.0001.060.403.200
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no art. 58, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas, aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito fundada, até o limite de R$ 804.027.400,00 (oitocentos e quatro milhões, vinte e sete mil e quatrocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesas fixadas nesta Lei, relativamente aos orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas, exceto os créditos decorrentes dos recursos oriundos da venda das ações da CELPE, que dependerão de Lei específica de autorização da Assembléia Legislativa e na forma do que dispõem os arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade:
a)atender insuficiências de dotações dos grupos de despesas de cada projeto ou atividade;
b)inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.445, de 7 de julho de 1997.
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1998, de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, a conta de Recursos do Tesouro consignados no orçamentos das referidas Entidades, obedecendo os dispositivos contidos nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Poder Executivo, mediante Decreto, baixara quadros de detalhamento das despesas fixadas nesta Lei e em créditos adicionais com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e as fontes de recursos de cada grupo de despesa dos projetos e atividades.
Parágrafo únicoPara efeito operativo, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesas serão efetuados, mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/PE.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.
Parágrafo únicoNo processo de empenhamento de que trata o caput, será indicado, em campo próprio, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
s quadros de detalhamento das despesas serão alterados em virtude da abertura e da reabertura de créditos adicionais, incluídos nestes, o remanejamento e a isenção das modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas pelos referidos quadros.
Parágrafo únicoAs alterações dos quadros de detalhamento das despesas, relativas as modalidades de aplicação e as fontes de recursos, serão estabelecidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 14.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1997, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 15.
Poder Executivo estabelecera normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 1998, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 16.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISES ALVES DE ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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