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LEI Nº 11.401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11401/1996

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, compreendendo;
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.360, de 11 de julho de 1996.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.867.085.100,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitenta e cinco mil e cem reais), fica a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e da outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO3.823.274.500
1.1 - RECEITAS CORRENTES3.215.452.700
Receita Tributária2.051.822.600
Receita de Contribuições362.600
Receita Patrimonial15.862.000
Receita de Serviços1.643.100
Transferências Correntes1.040.230.400
Outras Receitas Correntes105.532.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL607.821.800
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)1.043.810.600
2.1 - RECEITAS CORRENTES904.825.720
2.2. - RECEITAS DE CAPITAL138.984.880
TOTAL GERAL4.867.085.100
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕESR$ 1,00
CORRENTECAPITALTOTAL
1. COM RECURSOS DO TESOURO2.959.817.900863.456.6003.823.274.500
LEGISLATIVA87.961.4004.573.70092.535.100
JUDICIÁRIA208.424.00022.819.700231.243.700
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO438.311.100229.119.100667.430.200
AGRICULTURA57.702.90026.014.50083.717.400
COMUNICAÇÕES7.232.1007.913.30015.145.400
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA233.159.70024.895.300258.055.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL519.432.60056.924.500576.357.100
EDUCAÇÃO E CULTURA503.121.70080.127.800583.249.500
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS314.5007.845.5008.159.500
HABITAÇÃO E URBANISMO15.643.70061.932.20077.575.900
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS19.857.000160.162.000180.019.000
SAÚDE E SANEAMENTO204.423.30064.065.000268.488.300
TRABALHO53.974.5001.367.30053.341.800
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA576.915.30011.770.000588.685.300
TRANSPORTE33.344.100103.927.200131.271.300
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)790.649.400253.161.2001.043.810.600
JUDICIÁRIA60.70010.242.20010.302.900
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO35.931.20014.677.40050.608.600
AGRICULTURA19.277.90028.461.30047.739.200
COMUNICAÇÕES1.083.800489.7001.573.500
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA45.879.6003.162.00049.041.600
DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.437.4009.745.30011.182.700
EDUCAÇÃO E CULTURA58.180.00012.585.00070.765.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS10.00010.000
HABITAÇÃO E URBANISMO16.931.60094.574.800111.506.400
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS15.216.8002.284.20017.501.000
SAÚDE E SANEAMENTO228.433.90052.162.000280.595.900
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA349.651.30010.732.600360.383.900
TRANSPORTE18.555.20014.044.70032.599.900
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES3.750.467.3001.116.617.8004.867.085.100

DESPESAS POR ÓRGÃO

CORRENTECAPITALTOTAL
1. COM RECURSOS DO TESOURO2.959.817.900863.456.6003.823.274.500
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA70.681.7002.970.00073.651.700
TRIBUNAL DE CONTAS48.096.2001.603.70049.699.900
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA48.581.70010.643.30059.225.000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA113.969.1005.547.500119.516.600
GOVERNADORIA DO ESTADO9.962.500834.20010.796.700
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO16.672.6001.336.70018.009.300
SECRETARIA DE AGRICULTURA58.560.10026.014.50084.574.600
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES512.065.00078.176.000590.241.000
SECRETARIA DA FAZENDA159.926.10066.755.100226.681.200
SECRETARIA DE IMPRENSA15.030.500362.00015.392.500
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO20.007.20067.458.00087.465.200
SECRETARIA DA JUSTIÇA22.892.5001.596.00024.488.500
SECRETARIA DE CULTURA7.896.5001.936.3009.832.800
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO30.859.200106.265.600137.124.800
SECRETARIA DE SAÚDE188.493.50035.539.200224.032.700
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA72.233.1006.548.80078.781.900
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL95.590.50012.503.000108.093.500
CORRENTECAPITALTOTAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO26.223.00010.105.00036.328.000
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO105.000.0008.580.000158.580.000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO1.096.250.500176.837.6001.273.088.100
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.17.575.6009.362.00026.937.600
MINISTÉRIO PÚBLICO58.143.8003.606.90061.750.700
SECRETARIA DO GOVERNO16.972.9002.461.80019.434.700
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA77.984.400223.896.800301.881.200
SECRETARIA DA CASA MILITAR7.031.800999.6008.031.400
SECRETARIA GERAL DO ESTADO18.117.9001.517.00019.634.900
CORRENTESCAPITALTOTAL
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)790.649.400253.161.2001.043.810.600
GOVERNADORIA DO ESTADO2.437.4001.488.9003.926.300
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO341.783.0009.436.000351.219.000
SECRETARIA DE AGRICULTURA19.634.10028.461.30048.095.400
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES57.102.00011.663.00068.765.000
SECRETARIA DA FAZENDA33.202.0008.308.50041.510.500
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO13.717.4001.700.40015.417.800
SECRETARIA DA JUSTIÇA2.395.30010.578.20012.973.500
SECRETARIA DE CULTURA1.078.000922.0002.000.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO482.10010.726.10011.208.200
SECRETARIA DE SAÚDE225.604.60050.930.000276.534.600
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA46.870.9003.162.00050.032.900
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL2.603.800596.6003.200.400
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE5.564.8005.403.00010.967.800
SECRETARIA DO GOVERNO311.300676.000987.300
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA37.862.700109.109.200146.971.900
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS3.750.467.3001.116.617.8004.867.086.100
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 577.300.700,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, trezentos mil e setecentos reais), e fixa a despesas em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da capitação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênio de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO677.300.700
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO273.796.200
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO39.877.300
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO INTERNAS263.625.200
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕESR$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.980.000
AGRICULTURA25.108.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS50.441.000
HABITAÇÃO E URBANISMO117.964.200
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS71.492.200
SAÚDE E SANEAMENTO304.641.300
TRANSPORTE5.674.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS677.300.700

R$ 1,00

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CEAGEPE.7.247.300
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER11.282.700
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA2.284.800
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE4.293.400
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - BANDEPE771.000
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE1.880.000
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A PERPART1.000.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A - AD-DIPER.1.189.200
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO65.275.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S.A EMPETUR1.254.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - LAFEPE2.400.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH1.558.300
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE2.003.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE48.461.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE5.674.000
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB118.064.200
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA300.683.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS1.960.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS677.300.700
Art. 8.
O Poder Executivo no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio da unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, § 4º da Constituição Estadual;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de R$ 522.386.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais), constantes do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II desse artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1997, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõem os arts. 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, com a finalidade de:
a)atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;
b)inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada.
VSuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1997, de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de recursos do tesouro consinados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contido nos arts. 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesas, em cada projeto ou atividade.
§ 1ºpara melhor atender às necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão da modalidade de aplicação e elementos não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei orçamentária e em créditos adicionais, para cada grupo de despesas, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso IV, do art. 10, da presente Lei.
§ 2ºAs alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata esse artigo, poderão ser estabelecidas através da Portaria do Secretario de Planejamento.
Art. 12.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício 1996, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1997, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1997.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

NEWTON AMARAL CESAR

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENÇO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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