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Pernambuco

LEI Nº 11.430 DE 22 DE ABRIL DE 1997.

Nº 11430/1997

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1997, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando transferências de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15020- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
15020.1106400312.832- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE20.000.000
3.1.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas20.000.000

-------------

TOTAL20.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), correspondente à aplicação, por este, das transferências discriminadas no artigo anterior, especificamente nos objetivos estabelecidos na Lei nº 11.344, de 6 de maio de 1996 e na Lei nº 11.366, de 30 de julho de 1996, conforme o demonstrativo a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45010- Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
45010.1106400212.690- Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE1.500.000
3.1.90.91 - FNT 01- Sentenças Judiciais1.500.000
45010.1106400212.691- Encargos do passivo previdenciário do BANDEPE18.500.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais18.500.000

-------------

TOTAL20.000.000
Art. 3.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do art. 10, da Lei nº 11.401, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual para 1997, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030- Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.0300800342.020- Serviços da dívida pública externa20.000.000
4.8.90.71 - FNT 03- Principal da Dívida por Contrato20.000.000

---------------

TOTAL20.000.000
IITRANFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000. 00.00RECEITAS CORRENTES20.000.000
1700.00.00Transferências Correntes20.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais20.000.000
1712.00.00Transferências do Estado20.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais20.000.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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