Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.516, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

Nº 10516/1990

Ver fonte oficial 8 artigos

Reajusta o valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a titulo de estabilidade financeira, o vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE fica fixado em Cr$ 110.431,00 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros).
Art. 2.
O vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE será calculado, a partir de 16 de fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.
Art. 3.
Os aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990, serão, em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.
O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a” do §1º do art. 103 da Constituição Estadual será dirigido privativa e alternadamente por Medico Legista ou Perito Criminal, do símbolo QTPE.
Art. 5.
As disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos QTPE inativos ou em disponibilidade.
Art. 6.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.