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LEI COMPLEMENTAR Nº 551, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 551/2024

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Art. 1.
Os valores nominais da grade de subsídio, atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista, e de Operador de Telecomunicação, este último ora declarado em extinção, passam a ser os constantes dos Anexos I a III.
§ 1ºEm decorrência do disposto no caput, os valores nominais dos títulos remuneratórios denominados Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP e Gratificação de Localização, cujos códigos no Sistema Informatizado de Administração de Recursos Humanos - SADRH, até junho de 2024, eram, respectivamente, no primeiro caso os de nº 0010204 e nº 1030396, e no segundo caso o de nº 0010206, serão integralmente extintos, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de subsídio, a partir de 1º de junho de 2026.
§ 2ºExclusivamente aos servidores que possuem o direito à percepção da PAVP decorrente do previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e que não recebam a referida parcela devido ao disposto no § 1º do art. 6º desta última Lei Complementar, fica assegurada o direito ao pagamento da supracitada vantagem no momento da sua solicitação, passando a receber o devido valor através da verba, ora instituída, Parcela Fixa Pessoal.

Promove reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Em decorrência das disposições do art. 1º fica assegurado um reajuste mínimo de 17,17% (dezessete vírgula dezessete por cento), a partir do mês de junho de 2026, através da Parcela Complementar de Subsídio - PCS, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.
§ 1ºA PCS terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2ºA PCS terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor percentual de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do subsídio, a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024, exceto para os referidos no art. 4º, e a soma dos valores do subsídio, da PAVP e da Gratificação de Localização, quando houver, devidos na competência de maio de 2024.
§ 3ºNa hipótese de não haver remuneração integral no mês de maio referido no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo a remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4ºPela sua natureza jurídica de parte integrativa dos subsídios, a PCS será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do subsídio do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 3.
A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º.
§ 1ºO valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
§ 2ºExcepcionalmente, para o corrente exercício, será concedido, no mês de outubro, o benefício definido no caput, no valor reduzido de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
§ 3ºOs critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em Portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Aos ocupantes dos cargos públicos indicados no art. 1º, cuja aposentadoria ocorreu, até o mês de junho de 2024, motivada por invalidez comprovada para o serviço ativo, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, será assegurado, a partir da data aqui referida, reposicionamento automático para a última faixa de subsídio, da grade da carreira, classe IV, da última matriz.
Art. 5.
Os atuais ocupantes da simbologia de vencimento-base "SBM”, enquadrados como Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com jornadas laborativas de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, ou jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, passam a perceber os novos valores nominais de vencimento base fixados nos termos do Anexo IV, com vigência a partir das datas nele indicadas.
§ 1ºEm decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes nele referidos, fica extinta, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, 30 de março de 2022.
§ 2ºAinda em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes nele referidos, ficam igualmente extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, 20 de julho 1968, assim como a Gratificação de Perigo Laboral, de que trata Lei Complementar nº 281, 2 de junho de 2014.
Art. 6.
Em decorrência das disposições do art. 5º, ficam assegurados reajustes mínimos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) e de 17,17% (dezessete vírgula dezessete por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, por meio da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.
§ 1ºA PCV terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para a incidência da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2ºA PCV terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, e a soma dos valores do vencimento base, da PARES, da Gratificação de Perigo Laboral e da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios) devidos na competência de maio de 2024.
§ 3ºNa hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, serão utilizados como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no § 2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4ºPela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 7.
Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 8.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

Grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador de Telecomunicação

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2024, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais

MATRIZES (com intervalos de 7%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%, 5% e 5,3%)

I

Cursos de Especialização 360 horas6.247,726.360,186.474,666.591,216.709,85
Cursos de Especialização 240 horas5.838,995.944,096.051,096.160,016.270,89
Cursos de Especialização 160 horas5.457,005.555,235.655,225.757,015.860,64
Graduação / Nível Médio5.100,005.191,805.285,255.380,395.477,23
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,8%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 7%)II
Cursos de Especialização 360 horas7.045,347.221,477.402,017.587,067.776,74
Cursos de Especialização 240 horas6.584,436.749,046.917,777.090,717.267,98
Cursos de Especialização 160 horas6.153,676.307,516.465,206.626,836.792,50
Graduação / Nível Médio5.751,105.894,876.042,246.193,306.348,13
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 7%)III
Cursos de Especialização 360 horas8.165,578.410,548.662,868.922,749.190,42
Cursos de Especialização 240 horas7.631,387.860,328.096,138.339,018.589,18
Cursos de Especialização 160 horas7.132,137.346,097.566,477.793,478.027,27
Graduação / Nível Médio6.665,546.865,517.071,477.283,627.502,12
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 7%)IV
Cursos de Especialização 360 horas9.677,5210.113,0110.568,0911.043,6511.540,62
Cursos de Especialização 240 horas9.044,419.451,419.876,7210.321,1710.785,63
Cursos de Especialização 160 horas8.452,728.833,099.230,589.645,9610.080,02
Graduação / Nível Médio7.899,748.255,228.626,719.014,919.420,58
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 4,5%)abcde

ANEXO II

Grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador de Telecomunicação

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2025, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais

MATRIZES (com intervalos de 6,5%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%, 5% e 5,3%)

I

Cursos de Especialização 360 horas6.522,936.640,346.759,876.881,547.005,41
Cursos de Especialização 240 horas6.124,826.235,066.347,296.461,546.577,85
Cursos de Especialização 160 horas5.751,005.854,525.959,906.067,186.176,39
Graduação / Nível Médio5.400,005.497,205.596,155.696,885.799,42
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,8%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 6,5%)II
Cursos de Especialização 360 horas7.355,687.539,577.728,067.921,278.119,30
Cursos de Especialização 240 horas6.906,747.079,417.256,407.437,817.623,75
Cursos de Especialização 160 horas6.485,216.647,346.813,526.983,867.158,45
Graduação / Nível Médio6.089,406.241,636.397,676.557,616.721,55
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 6,5%)III
Cursos de Especialização 360 horas8.525,268.781,029.044,459.315,789.595,26
Cursos de Especialização 240 horas8.004,948.245,098.492,448.747,229.009,63
Cursos de Especialização 160 horas7.516,387.741,877.974,128.213,358.459,75
Graduação / Nível Médio7.057,637.269,367.487,447.712,067.943,43
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 6,5%)IV
Cursos de Especialização 360 horas10.103,8110.558,4811.033,6111.530,1212.219,48
Cursos de Especialização 240 horas9.487,149.914,0610.360,2010.826,4111.313,59
Cursos de Especialização 160 horas8.908,119.308,989.727,8810.165,6410.623,09
Graduação / Nível Médio8.364,438.740,839.134,169.545,209.974,73
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 4,5%)abcde

ANEXO III

Grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador de Telecomunicação

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2026, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais

MATRIZES (com intervalos de 6,0%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5,0%)

I

Cursos de Especialização 360 horas6.750,586.831,596.913,576.996,537.080,49
Cursos de Especialização 240 horas6.368,476.444,906.522,246.600,506.679,71
Cursos de Especialização 160 horas6.008,006.080,096.153,056.226,896.301,61
Graduação / Nível Médio5.667,925.735,945.804,775.874,425.944,92
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,2%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 6,0%)II
Cursos de Especialização 360 horas7.434,527.620,387.810,898.006,168.206,31
Cursos de Especialização 240 horas7.013,697.189,047.368,767.552,987.741,81
Cursos de Especialização 160 horas6.616,696.782,116.951,667.125,457.303,59
Graduação / Nível Médio6.242,166.398,226.558,176.722,136.890,18
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 6,0%)III
Cursos de Especialização 360 horas8.616,638.875,139.141,389.415,629.698,09
Cursos de Especialização 240 horas8.128,908.372,768.623,958.882,669.149,14
Cursos de Especialização 160 horas7.668,777.898,838.135,808.379,878.631,27
Graduação / Nível Médio7.234,697.451,737.675,287.905,548.142,71
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)abcde
MATRIZES (com intervalos de 6,0%)IV
Cursos de Especialização 360 horas10.183,0010.641,2311.120,0911.620,4913.537,00
Cursos de Especialização 240 horas9.606,6010.038,9010.490,6510.962,7311.456,05
Cursos de Especialização 160 horas9.062,839.470,669.896,8410.342,2010.807,59
Graduação / Nível Médio8.549,848.934,589.336,649.756,7910.195,84
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 4,5% e 16,49%)abcde

ANEXO IV

Valores nominais de vencimento base, válidos a partir das datas indicadas, para o cargo público de que trata o art. 5º

1º de junho de 20241º de junho de 20251º de junho de 2026
R$ 7.164,14R$ 7.729,67R$ 8.939,13

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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