Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 380/2017
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 274, de 30 de abril de 2014, nº 275, de 30 de abril de 2014, e nº 283, de 6 de junho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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“Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de junho de 2014.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.