Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 56, de 18 de fevereiro de 1991
Nº 56/1991
Súmula: Dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios e dá outras providências.
(Redação dada pela Lei Complementar 57 de 08/07/1991)
Art. 7º. A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar 70 de 03/08/1993) (vide Lei Complementar 62 de 04/03/1992)
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
(Incluído pela Lei Complementar 66 de 04/01/1993)
Anibal Khury
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 70, de 3 de agosto de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 66, de 4 de janeiro de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 62, de 4 de março de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual do Paraná nº 799, de 17 de outubro de 1991
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 57, de 8 de julho de 1991 · 2 menções