Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 57, de 8 de julho de 1991
Nº 57/1991
Casa Civil
Súmula: Altera o
2
Art. 1.
O
§ 2ºdo artigo 2º. da Lei Complementar nº. 56/91 de 18 de fevereiro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"
Art. 2º. ...
I...
II...
III...
§ 1º- ...
§ 2ºOs requisitos dos incisos I e III, serão apurados por órgão competente no Estado, e o número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anibal Khury
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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