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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 62, de 4 de março de 1992

Nº 62/1992

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Prorroga o prazo de que trata o art. 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, em conformidade com o parágrafo 1º. do art. 1º. da Lei Federal nº. 8.214, de 24 de julho de 1991, até o dia 1º. de maio de 1992.

Art. 1º. Fica prorrogado o prazo de que trata o artigo 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, em conformidade com o parágrafo 1º. do artigo 1º. da Lei Federal nº. 8.214 de 24 de julho de 1991, até o dia 1º. de maio de 1992.

(vide ADIN 704-1)

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anibal Khury

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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