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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 70, de 3 de agosto de 1993

Nº 70/1993

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 7º., da Lei Complementar nº. 56/91, que trata da criação de municípios e de suas alterações territoriais.

Art. 1.
O

Artigo 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal".
Art. 2.
EstaLei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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