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Decreto Estadual do Paraná nº 799, de 17 de outubro de 1991

Nº 799/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: DISPÕE QUE OS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 56, DE 18/02/1991, SERÃO APURADOS PELO INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.

Art. 1.
Os requisitos exigidos no artigo 2º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 56, de 18 de fevereiro de 1991, serão apurados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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