Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 250, de 1 de janeiro de 2023
Nº 250/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42.Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
1. de apoio à saúde da população prisional; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
2. voltadas à ressocialização de pessoas privadas de liberdade por meio de seus programas e projetos sociais; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVIII - incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIII - promover o intercâmbio na área de segurança pública, no Brasil e no exterior, com organizações públicas e/ou privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional dos membros das forças de segurança, da área de segurança pública e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVII - gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVIII - implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando à operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário e promovendo a facilitação da realização de leilões por profissionais habilitados; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXXII - desenvolver demais atividades para consecução de sua finalidade. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.