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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 282, de 3 de julho de 2025

Nº 282/2025

Art. 1.
Institui a gratificação por encargo de curso ou concurso aos instrutores internos que atuarem em seleções, ações de formação e aperfeiçoamento oferecidas pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.
§ 1ºA gratificação por encargo de curso ou concurso será devida aos servidores civil, ativo ou inativo, ou militar, ativo ou da reserva, ou a empregado público, que, em caráter eventual, atuar em:
I instrutória interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento e/ou de atualização;
II logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado;
III banca examinadora ou de comissão, como jurado ou examinador, em realização de exames orais, dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos;
IV logística de preparação e de realização de concurso público, em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos empregados públicos.
§ 2ºCompreendem-se atividades do instrutor:
I ministrar aulas;
II proferir palestras ou conferências;
III realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica;
IV elaborar material didático e de multimídia;
V atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador;
VI atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância (EaD).
§ 3ºPara efeito de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, o valor da retribuição será calculado em horas, apurado no mês de realização da atividade, sendo fixado por ato do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sem prejuízo de prévia análise pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE.
§ 4ºPara efeito de retribuição, consideram-se como hora-aula sessenta minutos de instrutória, de elaboração de material didático e de planejamento do evento.
§ 5ºA retribuição de que trata este artigo é devida quando a atividade desenvolvida pelo servidor civil ou militar ou por empregado público ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver expressa declaração da chefia imediata do compromisso de compensação da jornada.

Súmula: Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências.

Art. 2.
A gratificação por encargo de curso ou concurso:
I - não se incorpora à remuneração do servidor civil ou militar;
II não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
III não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;
IV não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor civil ou militar;
V integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda;
VI não é devida ao empregado público que tenha entre as suas atribuições, atividade de logística de preparação e de realização de cursos ou concursos.
Art. 3.
Os servidores de quaisquer esferas de Poder e membros de Poder Judiciário e Ministério Público, que sejam remunerados por subsídio, poderão atuar como examinadores e avaliadores em concursos públicos e seleções, e como instrutores convidados em evento de capacitação, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4.
O Conselho Superior da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP regulamentará a forma de inscrição do instrutor interno, estabelecendo os critérios que melhor atendam à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização da atividade.
Parágrafo únicoPoderão se inscrever como instrutor interno o servidor civil ou militar da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, ativo ou inativo, o requisitado e o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, além de empregado público, ativo ou inativo, de qualquer esfera de Poder.
Art. 5.
A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá conceder e administrar bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, aos servidores civis ou militares e aos empregados públicos vinculados a projetos institucionais, na forma de regulamentação específica editada pelo Conselho Superior.
§ 1ºA bolsa concedida nos termos deste artigo se caracteriza como doação e:
I não configura vínculo empregatício;
II não caracteriza contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador;
III não integra base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2ºPara a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 3ºNa ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 4ºO limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5ºA concessão de bolsa a servidores civis ou militares ou a empregado público somente dar-se-á mediante a comprovação de inexistência de prejuízo ao cumprimento da carga horária prevista para o cargo que exerçam.
Art. 6.
No caso de bolsa de prestação de serviços, o servidor civil ou militar ou o empregado público envolvido poderá receber retribuição pecuniária diretamente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sob a forma de verba variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 1ºO valor da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2ºA retribuição pecuniária de que trata este artigo se configura, para os fins da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, como ganho eventual.
Art. 7.
A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada de servidor civil ou militar ou de empregado público, conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8.
O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Art. 9.
A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá definir a quantidade de carga horária máxima a ser dedicada nos projetos por docentes, seu corpo técnico e eventuais agentes, que deve ser esporádica e não prejudicar o cumprimento da jornada de trabalho, mantendo um registro sistematizado destas informações e publicação atualizada das mesmas no sítio próprio dedicado à transparência.

Art. 10. Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, cuja atuação não se restringe ao território paranaense, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, bem como os demais órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral da pessoa privada de liberdade, contribuindo para sua recuperação social e melhoria de suas condições de vida, sem prejuízo do desenvolvimento de outras atividades, como as que garantam melhorias de qualidade de vida e profissional dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, modernizando o atendimento e aprimorando tecnologias, visando à inovação e produção de conhecimentos técnicos e científicos.(NR)

Art. 11. Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP tem como objetivos:

Iauxiliar na promoção de ações para assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral;
IIdesenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, incluindo-se a prestação de assistência às famílias dos sentenciados;
IIIpromover ações para assistência social, saúde e educação, do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes das forças de segurança pública;
IVdesenvolver a pesquisa científica e promover o desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e militares;
Vpromover auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão e demais serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
VIprestar serviços e desenvolver produtos e processos e outras tecnologias de interesse à segurança pública;
VIIdesenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa;
VIIIdesenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública;
IXdesenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da segurança pública, da ciência e da tecnologia;
Xincentivar, promover e desenvolver, na área da segurança pública, por quaisquer formas, o ensino a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação das atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como das atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais, culturais, de sustentabilidade;
XIprestar apoio a qualquer órgão público ou entidade que desenvolva atividades correlatas à segurança pública, ou voltadas ao atendimento de indivíduos em situação de restrição ou privação de liberdade, bem como na concretização de direitos fundamentais, além da realização de processos licitatórios ou contratações diretas, realização de cursos, processos seletivos e concursos públicos;
XIIpromover o gerenciamento de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de fomento à inovação na área de segurança pública;
XIIIpromover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação na área de segurança pública;
XIVfomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área de segurança pública;
XVgerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, servindo como meio de operacionalização para viabilizar a política pública a ser desenvolvida;
XVIviabilizar cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais;
XVIIfornecer consultoria especializada na área de segurança pública;

XVIII - incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública;

XIXpromover a formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores civis e militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda;
XXpromover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor civil e militar dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
XXIpromover as atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação, como de habilitação;
XXIIincentivar, patrocinar e realizar seminários, congressos, simpósios, workshops, painéis, ciclos de estudos, palestras, curso de extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de segurança pública, visando ao aprimoramento das forças de segurança e demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, bem como dos demais integrantes da sociedade civil;

XXIII - promover o intercâmbio na área de segurança pública, no Brasil e no exterior, com organizações públicas e/ou privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional dos membros das forças de segurança, da área de segurança pública e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

XXIVorganizar, disponibilizar e instituir parcerias para desenvolver e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor civil e militar integrante das forças de segurança pública, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral;
XXVinstituir bolsas de estudos ou pesquisa e estágios a servidores civis e militares integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para as finalidades estatutárias;
XXVIdesenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da segurança pública, contando com integração das forças de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675, de 2018, através da cooperação bilateral;

XXVII - gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública;

XXVIII - implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando à operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário e promovendo a facilitação da realização de leilões por profissionais habilitados;

XXIXdesenvolver nas áreas de tecnologia da informação e comunicação atividades inovadoras, bem como prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, promovendo, inclusive, capacitação, sempre que tais atividades estiverem relacionadas às ações desempenhadas pelos órgãos de segurança pública;
XXXrealizar de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável e no contínuo aperfeiçoamento dos serviços públicos;
XXXIapoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento, por si ou terceiros, desde que observado o processo licitatório adequado, hospitais destinados a pessoas privadas de liberdade, militares, servidores das forças de segurança pública e seus familiares;

XXXII - desenvolver demais atividades para consecução de sua finalidade.

§ 1ºVeda ações que caracterizem atividade-fim dos órgãos de segurança pública no desenvolvimento de sua finalidade.
§ 2ºPara desenvolvimento de sua finalidade, a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá firmar convênios e parcerias com pessoa física ou com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos administrativos.
§ 3ºA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá prestar apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde - SAS para promover as ações referentes à saúde dos detentos do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes da força de segurança pública, nos termos de decreto regulamentar.
§ 4ºPara os fins da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, compreende-se o termo segurança pública como as atividades desempenhadas por todos os órgãos considerados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 2018.(NR)

Art. 12. Acrescenta os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 6º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações:

§ 3ºAs receitas dos projetos desenvolvidos pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, poderão ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação.
§ 4ºOs saldos de projetos realizados pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderão permanecer em depósito em conta específica para serem utilizados em novos projetos ou serem revertidos aos órgãos de segurança pública na forma de bens e serviços.
§ 5ºA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos desenvolvidos que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão dos hospitais e estímulo à inovação.(NR)

Art. 13. Altera o parágrafo único e acrescenta os § 2º, § 3º e § 4º ao art. 7º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações:

§ 1ºAs receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.
§ 2ºA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá ser ressarcida de todos os custos, inclusive indiretos, desde que proporcionais e comprovados, pela sua atuação nos contratos de gestão e demais instrumentos que venha a celebrar.
§ 3ºA gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica.
§ 4ºOs instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros.(NR)

Art. 14. Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP e será constituído por treze membros titulares, sendo:

Io Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;
IIdois membros indicados pelo Governador;
IIIquatro membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IVum representante dos empregados da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP;
Vum representante de entidade da sociedade civil;
VIum representante indicado pela Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR;
VIItrês representantes da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sendo que um deles obrigatoriamente será o Diretor-Presidente e os demais serão indicados por ele.
§ 1ºO prazo de investidura dos Conselheiros será de três anos, facultada a recondução por decisão do Conselho Superior.
§ 2ºO Presidente do Conselho Superior será substituído nos casos de ausência, vacância e impedimentos por seu substituto legal.
§ 3ºOs membros do Conselho Superior constantes nos incisos II a VII do caput deste artigo contarão com um suplente, cuja indicação dar-se-á no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Conselho Superior será indicada pelo seu Presidente.
§ 5ºDeverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, desde que convocados formalmente.
§ 6ºEm casos de falecimento, renúncia, destituição, perda da condição que ensejou sua nomeação ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias para completar o mandato, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares.
§ 7ºO detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior dar-se-á por regimento próprio.
§ 8ºA gratificação dos membros titulares e da Secretaria-Executiva será fixada em regimento interno, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, possuindo natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
§ 9ºA gratificação de que trata o § 9º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.(NR)

Art. 15. Acrescenta o inciso VII ao caput do art. 10 da Lei Complementar nº 250, de 2023, com a seguinte redação:

VIIum Diretor de Gestão Estratégica.

Art. 16. Altera o § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3ºO Estatuto estabelecerá as regras de substituição do Diretor-Presidente, seu mandato e hipóteses de impedimento, podendo estabelecer as condições de delegação da ordenação de despesa da entidade.
Art. 17.
Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública - FAASP, composto por, no mínimo, oito membros, e presidido por representante de sua Diretoria Executiva.

§ 1ºO detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação.
§ 2ºDentre os membros previstos no caput deste artigo, serão indicados um representante da Polícia Militar, um representante do Corpo de Bombeiros Militar, um representante da Polícia Civil, um representante da Polícia Científica e um representante da Polícia Penal.
Art. 18.
Altera o art. 22 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar.

§ 1ºA contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP dar-se-á por meio de concurso público, sendo admitida a contratação por prazo determinado.
§ 2ºA criação e estruturação de empregos, cargos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, a formação profissional exigida e as atribuições funcionais serão objeto do quadro de pessoal e plano de carreiras.
§ 3ºCaberá ao Conselho Superior aprovar e modificar o quadro de pessoal e o plano de carreiras, sujeitando-o à análise do Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4ºA rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá ocorrer por ato unilateral.
§ 5ºO concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior.
§ 6ºA remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.(NR)
Art. 19.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 23 da Lei Complementar nº 250, de 2023, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá celebrar contrato de gestão com outros entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que o objeto tenha relação com suas finalidades, observado, no que couber, as disposições constantes neste Capítulo.(NR)

Art. 20. Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 24 da Lei Complementar nº 250, de 2023, com a seguinte redação:

§ 1ºA Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP avaliará trimestralmente o cumprimento das metas do contrato de gestão e realizará permanentemente a fiscalização e o monitoramento da execução do contrato.
§ 2ºO contrato de gestão poderá contemplar previsão de reserva técnica financeira, a qual consiste em um montante de recursos financeiros devidamente demonstrado e pactuado no contrato de gestão, com a finalidade de assegurar condições de operação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, para utilização nas situações de custeio das atividades básicas, pagamento de contratos ou direitos trabalhistas não previstos, bem como outros gastos em atividades de relevante interesse para os objetivos da avença, observada a imprescindibilidade de uso exclusivo nas despesas relacionadas à execução de seu objeto.(NR)
Art. 21.
Altera o art. 32 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio, que deverá ser publicado e mantido atualizado, ficando dispensada da aplicação de decretos executivos regulamentadores, salvo a utilização do Diário Oficial do Estado do Paraná e do Portal da Transparência, este último para divulgação da remuneração de pessoal.(NR)
Art. 22.
Altera o art. 36 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
Com o objetivo de implantar a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, visando ao estabelecimento de sua estrutura necessária para execução de seus objetivos, inclusive de pessoal, autoriza o Poder Executivo a realizar transferência voluntária mediante subvenção ou definir, em contrato de gestão, as ações necessárias pra constituição da entidade, sempre observando a necessidade de que sejam previstas metas e indicadores para aferir a evolução das ações, não caracterizando essa exceção a relação de dependência orçamentária da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP em relação ao Estado.
Parágrafo únicoAutoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias para implantação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.(NR)
Art. 23.
O Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil para os administradores, excluindo-se da cobertura os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro.
Art. 24.
Cria os cargos comissionados da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP e fixa suas remunerações, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºO Diretor-Presidente regulamentará a distribuição dos cargos comissionados, podendo propor ao Conselho Superior a transformação, mediante a alteração de seus quantitativos, observadores os valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
§ 2ºA análise e deliberação das alterações previstas no § 1º deste artigo serão atribuição do Conselho Superior, o qual, após aprovação, deverá cientificar o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE.
Art. 25.
O Conselho Superior, mediante provocação do Diretor-Presidente, poderá deliberar, uma única vez, acerca da alteração da nomenclatura da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, a qual somente passará a vigorar após o registro da ata no cartório de registro civil.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann

Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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