A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá definir a quantidade de carga horária máxima a ser dedicada nos projetos por docentes, seu corpo técnico e eventuais agentes, que deve ser esporádica e não prejudicar o cumprimento da jornada de trabalho, mantendo um registro sistematizado destas informações e publicação atualizada das mesmas no sítio próprio dedicado à transparência.Art. 10. Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, cuja atuação não se restringe ao território paranaense, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, bem como os demais órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral da pessoa privada de liberdade, contribuindo para sua recuperação social e melhoria de suas condições de vida, sem prejuízo do desenvolvimento de outras atividades, como as que garantam melhorias de qualidade de vida e profissional dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, modernizando o atendimento e aprimorando tecnologias, visando à inovação e produção de conhecimentos técnicos e científicos.(NR)
Art. 11. Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP tem como objetivos:
Iauxiliar na promoção de ações para assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral;
IIdesenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, incluindo-se a prestação de assistência às famílias dos sentenciados;
IIIpromover ações para assistência social, saúde e educação, do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes das forças de segurança pública;
IVdesenvolver a pesquisa científica e promover o desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e militares;
Vpromover auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão e demais serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
VIprestar serviços e desenvolver produtos e processos e outras tecnologias de interesse à segurança pública;
VIIdesenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa;
VIIIdesenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública;
IXdesenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da segurança pública, da ciência e da tecnologia;
Xincentivar, promover e desenvolver, na área da segurança pública, por quaisquer formas, o ensino a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação das atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como das atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais, culturais, de sustentabilidade;
XIprestar apoio a qualquer órgão público ou entidade que desenvolva atividades correlatas à segurança pública, ou voltadas ao atendimento de indivíduos em situação de restrição ou privação de liberdade, bem como na concretização de direitos fundamentais, além da realização de processos licitatórios ou contratações diretas, realização de cursos, processos seletivos e concursos públicos;
XIIpromover o gerenciamento de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de fomento à inovação na área de segurança pública;
XIIIpromover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação na área de segurança pública;
XIVfomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área de segurança pública;
XVgerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, servindo como meio de operacionalização para viabilizar a política pública a ser desenvolvida;
XVIviabilizar cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais;
XVIIfornecer consultoria especializada na área de segurança pública;
XVIII - incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública;
XIXpromover a formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores civis e militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda;
XXpromover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor civil e militar dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
XXIpromover as atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação, como de habilitação;
XXIIincentivar, patrocinar e realizar seminários, congressos, simpósios, workshops, painéis, ciclos de estudos, palestras, curso de extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de segurança pública, visando ao aprimoramento das forças de segurança e demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, bem como dos demais integrantes da sociedade civil;
XXIII - promover o intercâmbio na área de segurança pública, no Brasil e no exterior, com organizações públicas e/ou privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional dos membros das forças de segurança, da área de segurança pública e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
XXIVorganizar, disponibilizar e instituir parcerias para desenvolver e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor civil e militar integrante das forças de segurança pública, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral;
XXVinstituir bolsas de estudos ou pesquisa e estágios a servidores civis e militares integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para as finalidades estatutárias;
XXVIdesenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da segurança pública, contando com integração das forças de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675, de 2018, através da cooperação bilateral; XXVII - gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública;
XXVIII - implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando à operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário e promovendo a facilitação da realização de leilões por profissionais habilitados;
XXIXdesenvolver nas áreas de tecnologia da informação e comunicação atividades inovadoras, bem como prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, promovendo, inclusive, capacitação, sempre que tais atividades estiverem relacionadas às ações desempenhadas pelos órgãos de segurança pública;
XXXrealizar de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável e no contínuo aperfeiçoamento dos serviços públicos;
XXXIapoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento, por si ou terceiros, desde que observado o processo licitatório adequado, hospitais destinados a pessoas privadas de liberdade, militares, servidores das forças de segurança pública e seus familiares;
XXXII - desenvolver demais atividades para consecução de sua finalidade.
§ 1ºVeda ações que caracterizem atividade-fim dos órgãos de segurança pública no desenvolvimento de sua finalidade.
§ 2ºPara desenvolvimento de sua finalidade, a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá firmar convênios e parcerias com pessoa física ou com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos administrativos.
§ 3ºA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá prestar apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde - SAS para promover as ações referentes à saúde dos detentos do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes da força de segurança pública, nos termos de decreto regulamentar.
§ 4ºPara os fins da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, compreende-se o termo segurança pública como as atividades desempenhadas por todos os órgãos considerados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 2018.(NR) Art. 12. Acrescenta os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 6º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações:
§ 3ºAs receitas dos projetos desenvolvidos pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, poderão ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação.
§ 4ºOs saldos de projetos realizados pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderão permanecer em depósito em conta específica para serem utilizados em novos projetos ou serem revertidos aos órgãos de segurança pública na forma de bens e serviços.
§ 5ºA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos desenvolvidos que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão dos hospitais e estímulo à inovação.(NR)
Art. 13. Altera o parágrafo único e acrescenta os § 2º, § 3º e § 4º ao art. 7º da Lei Complementar nº 250, de 2023, com as seguintes redações:
§ 1ºAs receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.
§ 2ºA Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá ser ressarcida de todos os custos, inclusive indiretos, desde que proporcionais e comprovados, pela sua atuação nos contratos de gestão e demais instrumentos que venha a celebrar.
§ 3ºA gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica.
§ 4ºOs instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros.(NR)
Art. 14. Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP e será constituído por treze membros titulares, sendo:
Io Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;
IIdois membros indicados pelo Governador;
IIIquatro membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IVum representante dos empregados da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP;
Vum representante de entidade da sociedade civil;
VIum representante indicado pela Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR;
VIItrês representantes da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sendo que um deles obrigatoriamente será o Diretor-Presidente e os demais serão indicados por ele.
§ 1ºO prazo de investidura dos Conselheiros será de três anos, facultada a recondução por decisão do Conselho Superior.
§ 2ºO Presidente do Conselho Superior será substituído nos casos de ausência, vacância e impedimentos por seu substituto legal.
§ 3ºOs membros do Conselho Superior constantes nos incisos II a VII do caput deste artigo contarão com um suplente, cuja indicação dar-se-á no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Conselho Superior será indicada pelo seu Presidente.
§ 5ºDeverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, desde que convocados formalmente.
§ 6ºEm casos de falecimento, renúncia, destituição, perda da condição que ensejou sua nomeação ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias para completar o mandato, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares.
§ 7ºO detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior dar-se-á por regimento próprio.
§ 8ºA gratificação dos membros titulares e da Secretaria-Executiva será fixada em regimento interno, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, possuindo natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
§ 9ºA gratificação de que trata o § 9º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.(NR)
Art. 15. Acrescenta o inciso VII ao caput do art. 10 da Lei Complementar nº 250, de 2023, com a seguinte redação:
VIIum Diretor de Gestão Estratégica.
Art. 16. Altera o § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 250, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºO Estatuto estabelecerá as regras de substituição do Diretor-Presidente, seu mandato e hipóteses de impedimento, podendo estabelecer as condições de delegação da ordenação de despesa da entidade.