Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 50, de 25 de outubro de 2021
Nº 50/2021
Súmula: Cria o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná no âmbito da Segurança Pública do Estado do Paraná.
Art. 1º Acresce o inciso XVII ao art. 13 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
XVII - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.
Art. 2º Acresce o inciso IV ao art. 46 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
IV - Polícia Penal.
Art. 4º Acrescenta o art. 50A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
Art. 50A. A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão,
excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares.
Art. 5º O inciso XI do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente
Deputado DO CARMO
2º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO
3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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