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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 50, de 25 de outubro de 2021

Nº 50/2021

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Súmula: Cria o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná no âmbito da Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 1º Acresce o inciso XVII ao art. 13 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

XVII - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.

Art. 2º Acresce o inciso IV ao art. 46 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

IV - Polícia Penal.

Art. 3.
O art. 49 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto, força auxiliar e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.

Art. 4º Acrescenta o art. 50A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 50A. A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão,

excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares.

§1ºA função policial penal fundamenta-se na hierarquia, estabelecida em níveis da carreira de Policial Penal, e disciplina.
§2ºO ingresso no quadro de servidores do órgão da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público.
§3ºOs atuais cargos de Agente Penitenciário serão transformados em Policial Penal, nos termos da Lei.
§4ºO Conselho da Polícia Penal é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal, sendo a composição estabelecida por Lei.
§5ºA remuneração dos policiais penais deverá ser fixada na forma de subsídio em parcela única, conforme dispõe o §4º do art. 39 da Constituição Federal em face do disposto no §9º do art. 144 da Constituição Federal.
§6ºA Polícia Penal será organizada em estrutura administrativa própria denominada Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
§7ºEnquanto não houver a regulamentação da Lei disposta no caput deste artigo, o cargo de Diretor do DEPPEN será ocupado, preferencialmente, por servidor público, de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º O inciso XI do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

XIorganização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública;
Art. 6.
A regulamentação desta Emenda Constitucional restará condicionada à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI

1º Vice-Presidente

Deputado DO CARMO

2º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO

3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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