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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 206, de 20 de dezembro de 2017

Nº 206/2017

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Ementa: Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial.

Art. 1.
A cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – Seed para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.
A Seed, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em caráter excepcional e considerado o interesse do Estado, mediante acordo de cooperação, poderá ceder professores, pedagogos e agentes educacionais I e II para prestarem serviços nos programas de educação básica na modalidade educação especial ofertados pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoA cessão de servidores prevista no caput deste artigo observará critério, requisitos e diretrizes definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Exceto nas hipóteses previstas na legislação vigente, a celebração de acordos de cooperação será precedida de chamamento público ou prévio credenciamento da instituição de ensino junto à Seed.
Art. 4.
A cessão prevista no art. 2º desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias correspondente ao exercício, aos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à limitação estabelecida no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016 e no art. 2º da Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, devendo ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo não elencados nesta Lei, bem como de servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná à entidade sem fins lucrativos.
Art. 5-A.
Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com os recursos públicos recebidos pelas entidades para a consecução do ajuste firmado, nos moldes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)
Art. 5-B.
Em caráter excepcional, poderá ser efetuado pagamento a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, observado o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42 e inciso II do art. 45, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Ana Seres Trento Comin

Secretária de Estado da Educação

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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