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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 226, de 25 de novembro de 2020

Nº 226/2020

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3 Art. 6.
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Súmula: Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 108, de 18 de maio de2005 e nº 206, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a redação:

VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

Art. 2º Acrescenta o inciso XV no art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 2005, com a seguinte redação:

XV - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e temporárias, de atendimento nas Agências do Trabalhador localizadas no Estado do Paraná, nos termos do inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 8° da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018.

Art. 3º O inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII, XIV e XV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o

3

Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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