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Decreto Estadual do Paraná nº 656, de 10 de abril de 1995

Nº 656/1995

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.996, de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 438ª Os §§ 3º e 4º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Independentemente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos para:

a) contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do § 1º;

b) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas;

c) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços de transporte.

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior em que o fornecedor de mercadorias seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS, não será permitida a transferência de crédito para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense."

Alteração 439ª O "caput" e o inciso VI do art. 52 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52. Para a transferência do crédito acumulado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá:"

.......................................................................................................................................

"VI - na hipótese das modalidades previstas:

a) na alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou prestação de serviços de transporte, conforme o caso, além do número, da data e do valor do documento fiscal que documentou a operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS;

b) na alínea "b" do § 3º, a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas."

Alteração 440ª Fica acrescentada ao § 1º do art. 72 a alínea "e" com a seguinte redação:

"e) a decisão final e irreformável em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos último cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VI e VII, do § 1, do art. 66 da Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989."

Alteração 441ª Fica acrescentado ao art. 447 o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do artigo anterior, com referência à apresentação dos documentos fiscais relativos à aquisição ou recebimento em transferência das mencionadas mercadorias, em operações internas ou interestaduais, e da guia de recolhimento do imposto dessas operações, quando o pagamento ocorrer de forma desvinculada da conta gráfica."

Alteração 442ª A alínea "c" do item 10 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 7% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;"

Alteração 443ª Fica revogada a alínea "e" do § 1º do art. 149.

Art. 2.
O usuário de máquina registradora que não se adequar às disposições do Decreto n. 250, de 03 de fevereiro de 1995, relativamente à departamentalização (art. 1º, alteração 366ª), até 1º de abril de 1995, deverá fazê-lo até 1º de junho de 1995, observando-se o disposto no art. 2º do mencionado Decreto.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Emilia de Salles Belinati

Governadora do Estado, em exercício

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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