Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 656, de 10 de abril de 1995
Nº 656/1995
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.996, de 22/12/1992.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 438ª Os §§ 3º e 4º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Independentemente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos para:
a) contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do § 1º;
b) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas;
c) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços de transporte.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior em que o fornecedor de mercadorias seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS, não será permitida a transferência de crédito para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense."
Alteração 439ª O "caput" e o inciso VI do art. 52 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 52. Para a transferência do crédito acumulado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá:"
.......................................................................................................................................
"VI - na hipótese das modalidades previstas:
a) na alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou prestação de serviços de transporte, conforme o caso, além do número, da data e do valor do documento fiscal que documentou a operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS;
b) na alínea "b" do § 3º, a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas."
Alteração 440ª Fica acrescentada ao § 1º do art. 72 a alínea "e" com a seguinte redação:
"e) a decisão final e irreformável em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos último cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VI e VII, do § 1, do art. 66 da Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989."
Alteração 441ª Fica acrescentado ao art. 447 o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese do inciso II do artigo anterior, com referência à apresentação dos documentos fiscais relativos à aquisição ou recebimento em transferência das mencionadas mercadorias, em operações internas ou interestaduais, e da guia de recolhimento do imposto dessas operações, quando o pagamento ocorrer de forma desvinculada da conta gráfica."
Alteração 442ª A alínea "c" do item 10 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) 7% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;"
Alteração 443ª Fica revogada a alínea "e" do § 1º do art. 149.
Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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