Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 607, de 3 de abril de 1995
Nº 607/1995
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22/12/92.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 374ª O inciso II e o § 3° do art. 47 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida na entrada da mercadoria ou a 3ª via, quando emitida para documentar a operação.
..............................................................................................................................
§ 3° O produtor inscrito no CAD/ICMS deverá ainda emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de transferência de crédito, registrando-a no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS."
Alteração 375ª O "caput" do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 52. Para transferência do crédito acumulado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá:"
Alteração 376ª O inciso V do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da nota fiscal ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC ou, na falta deste, a 2ª via do CETM, e o Termo de Deslacração do Café, regulamentado no art. 503;"
Alteração 377ª O § 2° e a alínea "c" do § 3° do art. 72 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5°:
" § 2° Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-3, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o respectivo Selo Fiscal.
§ 3° ........................................................................................................................
c) para controle fiscal, o transporte da mercadoria deverá estar acompanhado também de cópia da 1ª via da nota fiscal que documentará a sua entrada no estabelecimento.
..............................................................................................................................
§ 5° A autenticação de que trata a alínea "a" do § 3° será efetuada no verso das notas fiscais."
Alteração 378ª O inciso II do art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a GR-3, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para GR-3" , a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;"
Alteração 379ª O "caput", o inciso I e os §§ 1°, 2° e 4° do art. 129 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 129. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 8.933/89, art. 56, § 1°; Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6°; 6/89, art. 1°; Ajustes SINIEF 3/78, 4/78, 1/89,4/89, 14/89, 15/89 e 3/94):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
.............................................................................................................................
§ 1° Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, observado o disposto no art. 131,
§ 3°.
§ 2° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser substituída por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou por Cupom Fiscal PDV, observadas as disposições dos arts. 138 e 142.
..............................................................................................................................
§ 4° A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos arts. 156 a 161, poderão ser substituídas por:"
Alteração 380ª O § 1° e a alínea "b" do § 3° do art. 130 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea "b" do inciso III, a nota fiscal deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o número, a série, quando for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente.
..............................................................................................................................
§ 3° ........................................................................................................................
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere a alínea anterior."
Alteração 381ª O art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94):
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CGC;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa ( para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;
m) o número de inscrição no CAD/ICMS;
n) a denominação ''NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 8° do art. 206;
q) o número e a destinação da via;
r) a indicação "00.00.00", enquanto não for estabelecida a data-limite para emissão;
s) a data de emissão;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CALCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição Tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão ''NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm ou 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
1. "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
2. "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
c) os campos "CGC" , "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo ser impressas as indicações das alíneas "a", "h" e "m", no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
c) das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3° As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 129, § 1°, fornecida e visada pela repartição fiscal, devendo o imposto, se devido, ser recolhido no ato de sua emissão.
§ 4° Quando a nota fiscal for emitida por terminal PDV ou por processamento de dados, deverá ser observado o disposto nos artigos 361 ou 389.
§ 5° As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e. as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f'', "h" e "i" do inciso II; "J'" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;
b) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea "a" do inciso IV:
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b) poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO", poderá ser suprimida.
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Alteração 414ª O art. 380 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 380. A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:
Alteração 415ª O art. 381 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 416ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 382. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio, sujeita a comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, na repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª, 3ª e a 4ª vias da nota fiscal, com uma via adicional ou duas, na hipótese do art. 381, que terão a seguinte destinação:
Alteração 417ª O art. 383 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 383. As vias adicionais de que trata o artigo anterior poderão ser substituídas por cópia da 1ª via da nota fiscal."
Alteração 418ª A alínea "a" do § 1º do art. 384 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal;"
Alteração 419ª O título da Seção VI do Capítulo XVI do Título III e o art. 385 passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA
DE BENS OU DE MERCADORIAS
Alteração 420ª O art. 387 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 387. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por sistema de processamento de dados, em caráter excepcional, o documento poderá ser preenchido à máquina ou manuscrito, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Ajuste SINIEF 3/94)."
Alteração 421ª O art. 389 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 389. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverão:
Alteração 422ª O § 1º do art. 441 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A repartição fiscal que proceder ao visto deverá reter, nessa ocasião, a 3ª ou a 4ª via da nota fiscal, conforme se trate de operação interna ou interestadual."
Alteração 423ª A alínea "a" do inciso II do § 4° do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) série, sendo o caso, número e data da nota fiscal de sua emissão;"
Alteração 424ª As alíneas "b" dos incisos II e III do art. 472 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
Alteração 425ª O § 1º do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O CSIC será emitido, em três vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso da 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo-se a 4ª via da nota."
Alteração 426ª O título da Seção II do Capítulo XXIX do Título III e o art. 521 passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA
Alteração 427ª As alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 529-E passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) nota fiscal para documentar a entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;
Alteração 428ª A alínea "b" da nota 6 do item 53-A da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série, sendo o caso, e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;"
Alteração 429ª A nota 2 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este item o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo deste Regulamento."
Alteração 430ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo V os seguintes os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 3/94):
1.95 2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
e não comercializadas
Alteração 431ª Ficam acrescentados à Tabela II do Anexo V os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 3/94):
| 5.14 | 6.14 | Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento | |
| 5.15 | 6.15 | Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento | |
| 5.16 | 6.16 | 7.16 | Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar, pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
| 5.17 | 6.17 | 7.17 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas nestes códigos, excetuado 7.17, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Serão classificadas no código 7.17 as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação |
| 5.25 | 6.25 | Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante | |
| 5.26 | 6.26 | Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante | |
| 5.96 | 6.96 | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo |
| CÓDIGO | ORIGEM |
| 0 | Nacional |
| 1 | Estrangeira – Importação direta |
| 2 | Estrangeira – Adquirida no mercado interno |
| CÓDIGO | TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
| 0 | Tributada integralmente |
| 1 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 2 | Com redução de base de cálculo |
| 3 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 4 | Isenta ou não tributada |
| 5 | Com suspensão ou diferimento |
| 6 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
| 7 | Outras |
| Nota Explicativa: | O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. |
Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.