Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1019, de 4 de agosto de 1995
Nº 1019/1995
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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992, as seguintes alterações.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 491ª Os incisos I e III do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior (Lei Complementar n. 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991);
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III - em relação às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem e, ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados, nas saídas abrangidas pela isenção de que trata o item 12 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 88/89 e Lei Complementar n. 65, art. 3º, de 15 de abril de 1991);"
Alteração 492ª Ficam acrescentados, ao § 3º do art. 68, a alínea "c" e, ao mesmo artigo, o § 13, com a seguinte redação:
"c) na hipótese do art. 529-G, em GNR, que (Convênio ICMS 59/95):
1. será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal-CEP;
2. poderá ser emitida por processamento de dados;
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§ 13. Na hipótese da alínea 'a' do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, com diferimento, isenção ou não-incidência do ICMS, exceto quando isentos do imposto de importação ou despachados com suspensão deste imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, o mesmo deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será (Convênio ICM 10/81, Convênios ICMS 05/89 e 49/90; Protocolo ICM 10/81):
a) vistado previamente pelo fisco da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, sem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e acréscimos devidos, bem como às sanções previstas na legislação, quando for averiguada a existência de crédito tributário pendente de regularização;
b) emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e destinar-se-á ao contribuinte;
2. 2ª via - será retida pelo fisco do Estado onde se realizar o despacho aduaneiro e remetida, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná;
3. 3ª via - destinar-se-á ao fisco da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro;
4. 4ª via - será retida por ocasião do despacho aduaneiro e destinar-se-á ao fisco federal."
Alteração 493ª As alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 115 passam a vigorar a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas "e" e "f":
"a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
b) cópia do documento de inscrição no CGC;
c) cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;
d) procuração do responsável, se for o caso;
e) certidão negativa de tributos estaduais;
f) comprovante de inscrição estadual na unidade federada de origem."
Alteração 494ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 129, com a seguinte redação:
"§ 5º É vedada a utilização simultânea dos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, observando-se o disposto no § 7º do art. 204 e o art. 206-A (Ajuste SINIEF 04/94)."
Alteração 495ª Ficam acrescentados ao art. 131 os §§ 21 e 22, com a seguinte redação:
"
Alteração 497ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 204, com a seguinte redação:
"§ 7º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do art. 129, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 04/95):
Alteração 498ª O "caput" o inciso I e o § 8º do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 9º:
"
Art. 206. Os documentos fiscais previstos no art. 129, II, V, VI a XIX, XXI e § 3º, "a" serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 11; Convênio SINIEF 06/89, arts. 3º e 89; Ajustes SINIEF 01/80, 02/88, 01/89, 02/89, 13/89, 16/89, 01/93, 03/94, 01/95 e 02/95):
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Alteração 499ª Fica acrescentado à Seção V do Capítulo II do Título II o art. 206-A, com a seguinte redação:
"
Art. 206-A. Em relação à utilização de séries na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):
Alteração 500ª O "caput" do art. 278 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 278. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com o art. 146, I, ''d''."
Alteração 501ª O "caput" do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 506. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 51 e no parágrafo único do art. 501, far-se-á em GR-3, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos:"
Alteração 502ª O art. 529-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 529-G. Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de "courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 59/95):
Alteração 503ª O item 7 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"7. A base de cálculo é reduzida para 75% nas operações interestaduais, até 30.04.96, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS: milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 29/94, 151/94)."
Alteração 504ª O Título do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
IV PRODUTOS DE QUE TRATA A ALÍNEA "B" DO ITEM 4-B DA TABELA I
DO ANEXO I"
Alteração 505ª Ficam revogados:
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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