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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 7295, de 4 de outubro de 2006

Nº 7295/2006

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Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 686ª A alínea "i" do inciso I, o inciso VI e o inciso VIII do art. 132 passam a vigorar com a seguinte redação:

"i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como: venda; transferência; devolução; importação; consignação; remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra; retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

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VIno quadro "DADOS ADICIONAIS", o número de controle do formulário no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outras informações ou dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; vendedor; local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação; propaganda; etc;

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VIIIno comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:
a)declaração de recebimento dos produtos;
b)nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;
c)nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;
d)data do recebimento da mercadoria;
e)a expressão "Nota Fiscal de Produtor" e o seu número."

Alteração 687ª O § 4° do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° AGIA/ICMS deverá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 3°, por meio da "Agência de Rendas Internet - AR.internet", na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 688ª Fica acrescentado o item 17-B à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

"17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06).

Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:

a)com alíquota de 7%, 9,34%;
b)com alíquota de 12%, 9,90%;

1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

a)com alíquota de 7%, 9,90%;
b)com alíquota de 12%, 10,49%;

2. não se aplica o disposto neste item:

a)nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b)quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1°, na forma do seu § 2°, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":

a)existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b)na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";
c)nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 34/06";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."

Alteração 689ª Fica revogado o § 14 do art. 132.

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 13 de novembro de 2002 até 9 de agosto de 2006, compatíveis com as disposições constantes no item 17-B da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e com a Lei n. 10.147/2000, e suas alterações (Convênio ICMS 34/06).
Art. 3.
Fica aprovado o novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, constante no Anexo I deste decreto.

Art. 4º. Fica autorizada, até 30 de junho

de 2007, a impressão, autenticação e a utilização do modelo anterior ao

novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art.

3º deste decreto.

(Redação dada pelo Decreto 7602 de 29/11/2006)

Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2006, em relação à alteração 688ª e art. 2°; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Hermas Brandão

Governador do Estado, em exercício

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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