Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 7295, de 4 de outubro de 2006
Nº 7295/2006
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 686ª A alínea "i" do inciso I, o inciso VI e o inciso VIII do art. 132 passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como: venda; transferência; devolução; importação; consignação; remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra; retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
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Alteração 687ª O § 4° do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° AGIA/ICMS deverá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 3°, por meio da "Agência de Rendas Internet - AR.internet", na forma disposta em norma de procedimento."
Alteração 688ª Fica acrescentado o item 17-B à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
2. não se aplica o disposto neste item:
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."
Alteração 689ª Fica revogado o § 14 do art. 132.
Art. 4º. Fica autorizada, até 30 de junho
de 2007, a impressão, autenticação e a utilização do modelo anterior ao
novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art.
3º deste decreto.
(Redação dada pelo Decreto 7602 de 29/11/2006)
Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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