Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 972, de 15 de junho de 2007
Nº 972/2007
Súmula: As Notas fiscais impressas com base no modelo anterior ao novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art. 3° do Decreto 7.295, de 4 de outubro de 2006.
Art. 2°. A Alteração 778ª do art. 1° do Decreto n. 882, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Alteração 778ª Ficam acrescentados o inciso XXIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XXIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
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1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2. esta opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.