Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 6567, de 15 de fevereiro de 1990
Nº 6567/1990
Súmula: Institui a Loteria Instantânea de Resultado Imediato, que será administrada pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná.
Art. 1.
Fica instituída, como modalidade da Loteria Estadual, a Loteria Instantânea de Resultado Imediato, e aprovado o seu Regulamento, que será administrada e realizada pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná, na forma do que dispõe o artigo 5º que foi acrescido na Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, pela Lei nº 9.114, de 10 de novembro de 1989.
Art. 2.
Os recursos provenientes da Loteria Instantânea de Resultado Imediato terão a seguinte destinação:
I Da receita bruta, 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados à distribuição de prêmios, e o percentual de até 30% (trinta por cento) será gasto com despesas de distribuição e comercialização de bilhetes; e
II do saldo resultante, serão deduzidos os custos de produção, divulgação, pesquisa e desenvolvimento, efetivados de acordo com a necessidade do SERLOPAR, sendo que do resultado obtido, 70% (setenta por cento) serão destinados a projetos de interesse social, esportivo e cultural, conforme o disposto na Lei Complementar nº 50, de 08 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.499, de 18 de janeiro de 1990, combinado com o Decreto nº 6.500, de 18 de janeiro de 1990, e 30% (trinta por cento) ao custeio e manutenção do SERLOPAR.
Parágrafo únicoHavendo saldo positivo dos recursos destinados às despesas de custeio e manutenção do Serviço de Loteria do Estado do Paraná, poderá o mesmo, por deliberação da Diretoria do SERLOPAR, ser acrescido aos valores destinados para premiação ou para os fins previstos neste Decreto, observado o disposto na Lei nº 9.173, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 3.
O resultado auferido da Loteria Instantânea de Resultado Imediato, será obrigatoriamente depositado em estabelecimento bancário oficial do Estado em nome do SERLOPAR.
Parágrafo únicoO saldo credor da conta bancária mencionada neste artigo será aplicado em instituição financeira do Estado, a fim de manter a sua atualização monetária.
Art. 4.
Fica o SERLOPAR autorizado, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, a celebrar convênios com Estados limítrofes, para cuja execução será expedido Regulamento posterior.
Art. 5.
Fica o SERLOPAR autorizado a proceder a abertura de procedimento licitatório, na modalidade de "Concorrência Pública", objetivando a contratação de empresa para a distribuição e comercialização dos bilhetes da Loteria Instantânea de Resultado Imediato, mediante fixação de percentual, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.166, de 29 de novembro de 1989.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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