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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 6499, de 18 de janeiro de 1990

Nº 6499/1990

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Súmula: A transferência da arrecadação de recursos provenientes de concursos de prognósticos de números, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, caberá ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR.

Art. 1.
Caberá ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, transferir, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação SocialSEJA e à Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, através do Secretário Especial de Esporte e Turismo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos recursos provenientes de concursos de prognósticos de números, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, as quais repassarão os valores recebidos aos municípios do Estado.
§ 1ºA SERLOPAR repassará os recursos de que trata este artigo, na proporção de 70% (setenta por cento) para a FESTUR e 30% (trinta por cento) à SEJA.
§ 2ºOs recursos deverão ser utilizados em programas específicos de apoio ao esporte amador e de assistência social.
Art. 2.
Os recursos referidos no presente Decreto, enquanto não forem repassados aos municípios, deverão ser aplicados no Banco do Estado do Paraná, em conta especial, a fim de que seja assegurada sua atualização monetária.
Art. 3.
O repasse dos recursos aos municípios fica condicionado, à apresentação prévia, ao órgão próprio, de projeto em cuja área manifeste interesse.
Art. 4.
Compete ao Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, o acompanhamento e fiscalização de obras executadas pelo município com estes recursos.
Art. 5.
Compete a cada município a prestação de contas dos recursos recebidos, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e à Fundação de Esporte e Turismo, ao final de cada exercício administrativo, prestar contas junto ao Tribunal competente, dos possíveis resíduos financeiros existentes entre o recebimento dos repasses do Serviço de Loteria do Estado e a liberação dos valores aos municípios.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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