Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 6166, de 29 de novembro de 1989

Nº 6166/1989

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída, como modalidade da Loteria Estadual, a Loteria Instantânea de Resultado Imediato, e aprovado o seu Regulamento, que será administrada e realizada pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná, na forma do que dispõe o art 5º que foi acrescido na Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987 pela Lei nº 9.114, de 10 de novembro de 1989.

Súmula: DISPÕE QUE FICA INSTITUÍDA COMO MODALIDADES DA LOTERIA ESTADUAL E INSTANTÂNEA ADMINISTRADO E REGULARIZADA PELA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ EM 10/11/1989.

Art. 2.
O resultado líquido da modalidade de aposta terá a seguinte destinação:
I projetos de interesse do setor público nas áreas social, esportiva e cultural;
II projetos de interesse do setor privado nas áreas referidas no item anterior;
III programas de caráter social, esportivo e cultural para atendimento a pessoas físicas.
§ 1ºOs recursos de que trata o "caput" deste artigo serão geridos pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR.
§ 2ºOs projetos de que tratam os itens deste artigo poderão abranger investimentos fixos, despesas de custeio e manutenção, inclusive ser destinados a empreendimentos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 3.
Os projetos visando a obtenção dos recursos previstos neste Decreto deverão ser encaminhados ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR que, após analisados, submetê-los-á à apreciação do Governador do Estado.
Art. 4.
Os recursos aludidos no art 2° do presente Decreto serão apurados da seguinte forma:
I da receita bruta, 30% (trinta por cento) serão destinados às despesas de custeio e manutenção; e
II do saldo resultante da aplicação do item anterior, 70% (setenta por cento) serão destinados à distribuição de prêmios e 30% (trinta por cento) constituirão o resultado líquido de que trata o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoHavendo saldo positivo dos recursos destinados às despesas de custeio e manutenção do Serviço de Loteria do Estado do Paraná, poderá o mesmo, por deliberação da diretoria do SERLOPAR, ser acrescido aos valores destinados para premiação ou para os fins previstos no art. 2º deste Decreto, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 5.
O resultado líquido da Loteria Instantânea de Resultado Imediato que trata o art. 2º deste Decreto, após decorridos 30 (trinta) dias da realização de cada concurso, será obrigatoriamente depositado em estabelecimento bancário oficial do Estado em nome do SERLOPAR, em conta vinculada e especial, destinada para os fins a que alude o presente Decreto.
Parágrafo únicoO saldo credor da conta bancária mencionada neste artigo será aplicado em instituição financeira do Estado.
Art. 6.
O plano global de aplicação dos recursos previstos no art. 2º deste Decreto será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as, disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo