Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 50, de 8 de janeiro de 1990
Nº 50/1990
Súmula: Dispõe que o Estado destinará aos Municípios, para programas específicos de Assistência Social e de apoio ao Esporte Amador, 50% do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números realizados sob seu patrocínio.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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