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Decreto Estadual do Paraná nº 7272, de 5 de setembro de 1990

Nº 7272/1990

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Dispõe sobre a nova redação do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.567, de 15 de fevereiro de 1990, passando a vigorar com a redação especificada neste Decreto.

Art. 1º. O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 6.567, de 15 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Da receita bruta, o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmios e de impostos que sobre eles incidirem de acordo com o plano de premiação que o SERLOPAR estabelecer para cada jogo, e o percentual de até 30% (trinta por cento) será gasto com as despesas de distribuição e comercialização de bilhetes."

Art. 2.
O inciso I do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.567, de 15 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a mesma redação constante do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Adelino Ramos

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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