Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 7272, de 5 de setembro de 1990
Nº 7272/1990
Súmula: Dispõe sobre a nova redação do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.567, de 15 de fevereiro de 1990, passando a vigorar com a redação especificada neste Decreto.
Art. 1º. O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 6.567, de 15 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Da receita bruta, o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmios e de impostos que sobre eles incidirem de acordo com o plano de premiação que o SERLOPAR estabelecer para cada jogo, e o percentual de até 30% (trinta por cento) será gasto com as despesas de distribuição e comercialização de bilhetes."
Álvaro Dias
Governador do Estado
Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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