Os recursos previstos no artigo 28 da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, serão aplicados 50% (cinqüenta por cento) na forma disposta na Lei Complementar nº 50, de 08 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6 .499, de 18 de janeiro de 1990, devendo o montante remanescente de 50% (cinqüenta por cento) ser distribuído da seguinte forma:I 25% (vinte e cinco por cento) para programas de interesse do setor público na área da educação;
II 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de interesse público e privado e atendimento às pessoas físicas, na área esportiva;
III 25% (vinte e cinco por cento) para programas de caráter cultural de interesse do setor público e privado e atendimento às pessoas físicas; e
IV 25% (vinte e cinco por cento) para atender programas de natureza social, na esfera pública e privada e às pessoas físicas.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o presente Decreto serão repassados, mensalmente, através do Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, à Secretaria de Estado da Educação - SEED e à Fundação do Esporte e Turismo - FESTUR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à arrecadação.