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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 6500, de 18 de janeiro de 1990

Nº 6500/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Aplica os recursos da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, serão aplicados 50% na forma disposta na Lei Complementar, regulamentada pelo Decreto nº 6.499 de 18 de janeiro 1990.

Art. 1.
Os recursos previstos no artigo 28 da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, serão aplicados 50% (cinqüenta por cento) na forma disposta na Lei Complementar nº 50, de 08 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6 .499, de 18 de janeiro de 1990, devendo o montante remanescente de 50% (cinqüenta por cento) ser distribuído da seguinte forma:
I 25% (vinte e cinco por cento) para programas de interesse do setor público na área da educação;
II 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de interesse público e privado e atendimento às pessoas físicas, na área esportiva;
III 25% (vinte e cinco por cento) para programas de caráter cultural de interesse do setor público e privado e atendimento às pessoas físicas; e
IV 25% (vinte e cinco por cento) para atender programas de natureza social, na esfera pública e privada e às pessoas físicas.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o presente Decreto serão repassados, mensalmente, através do Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, à Secretaria de Estado da Educação - SEED e à Fundação do Esporte e Turismo - FESTUR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à arrecadação.
Art. 2.
Os projetos visando à obtenção dos recursos previstos neste Decreto deverão ser encaminhados ao órgão próprio, de acordo com sua finalidade.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2º e seus parágrafos e o artigo 3º do Decreto nº 2.839, de 10 de maio de 1988 e demais disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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