O cálculo dos valores a serem cobrados deverá obedecer às seguintes fórmulas, especificadas para os diferentes tipos de usos, conforme discriminados no art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99:I para derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo:
a) captações:
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr * (PUcp * Vcp + PUcn*Vcn)
| Preços | PucP | Preço por unidade de água captada |
| Pucn | Preço por unidade de volume de água consumida |
| Vc | Valor da conta |
| Quantidades | Vcp | Volume de água captada |
| Vcn | Volume de água consumida |
b) derivações de água dentro da área territorial de abrangência de um mesmo Comitê de Bacia Hidrográfica:
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr * (PUdr*Vdr)
| Preços | VC | valor da conta |
| Pudr | Preço por unidade de volume de água derivada |
| Quantidades | Vdr | Volume de água derivada |
II para extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo:
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr* (Puex * Vex + PUcn*Vcn)
| Preços | VC | Valor da conta |
| Puex | Preço por unidade de água extraída |
| Pucn | Preço por unidade de volume de água consumida |
| Quantidades | Vex | Volume de água extraída |
| Vcn | Volume de água consumida |
III para lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final:
FÓRMULA
Vc = Ks * Kr * (Pudbo5* Cdbo5 + PUss* Css + PuD * CD + PUpa * Cpa)
| Preços | VC | Valor da conta |
| PUdbo5 | Preço por unidade de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5) necessária para degradar a matéria orgânica, em R$/kg |
| Puss | Preço por unidade da carga lançada de Sólidos em Suspensão, em R$/kg |
| PuD | Preço por unidade da carga lançada correspondente à diferença entre a Demande Química de Oxigênio (DQO) e a demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5), em R$/kg |
| Pupa | Preço por unidade da carga lançada de outros Parâmetros Adicionais (pa), incorporados à fórmula. |
| Quantidades | Cdb05 | Carga de DBO5 necessária para degradar a matéria orgânica, em kg/unidade de tempo |
| Css | Carga lançada de Sólidos em Suspensão em kg/unidade de tempo |
| CD | Carga lançada correspondente à diferença entre a DQO e a DBO5 do efluente, em kg/unidade de tempo |
| Cpa | Carga lançada de outros Parâmetros Adicionais (pa), incorporados à fórmula por solicitação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, mediante aprovação específica do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR |
§ 1ºO cálculo dos valores da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos destinados ao aproveitamento de potenciais hidrelétricos observará a regulamentação da legislação federal competente e as normas correspondentes expedidas pela Agência Nacional de Águas - ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2ºAs metodologias de cálculo de valores da cobrança correspondentes aos usos a que se referem os incisos V e VI do art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99, serão propostas pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e submetidas à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
§ 3ºA metodologia de cálculo de valores de cobrança correspondentes à derivação de águas que envolvam territórios sob a gestão de distintos Comitês de Bacia Hidrográfica será detalhada pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, sendo que, para estes casos, para fins de determinação dos valores a serem cobrados, o volume de água derivado deverá ser considerado como uso consumptivo em relação ao. território de origem, e ser tratado, no território de destino, de acordo com os seus impactos sobre a disponibilidade de recursos hídricos, sendo cabíveis entendimentos entre os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos, acerca da repartição dos respectivos montantes arrecadados.
§ 4ºAs fórmulas para a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos correspondentes aos usos de captações superficiais e extrações de água em aqüíferos subterrâneos poderão conter, além dos elementos descritos nos incisos I e II deste artigo, parcela relativa a volumes reservados, no ato de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, para o atendimento a demandas futuras, correspondentes à diferença entre os quantitativos outorgados e os volumes efetivamente utilizados pelo usuário.
§ 5ºOs volumes reservados, citados no § 4º deste artigo, vinculados a demandas futuras e às correspondentes estimativas de cargas poluidoras e respectivos volumes de diluição, associados aos efluentes que serão gerados, deverão ser registrados no cadastro de usos e usuários de recursos hídricos e considerados para efeito de simulações e análises sobre pedidos de outorga de direitos de uso.
§ 6ºO coeficiente regional - Kr, constante das fórmulas apresentadas nos incisos I, II e III deste artigo, refere-se à possibilidade de serem estabelecidas diferenciações entre regiões de uma mesma bacia hidrográfica, levando-se em consideração os seguintes fatores, dentre aqueles enunciados no art. 20 da Lei Estadual nº 12.726/99:
a) a classe preponderante de uso em que esteja enquadrado o corpo de água objeto de utilização, como Fator FI;
b) as prioridades regionais e as funções social, econômica e ecológica da água, como Fator FII;
c) a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica, como Fator FIII;
d) as proporcionalidades da vazão outorgada e do uso consumptivo em relação à vazão outorgável, como Fator Fiv; e,
e) outros fatores, estabelecidos a critério do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, como Fator Fv.
§ 7ºA escala de valores a serem adotados para os fatores FI a Fv será estabelecida pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, na qualidade de órgão executivo e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR.
§ 8ºA determinação do coeficiente regional - Kr será definida pela média ponderada dos fatores apresentados nas alíneas do § 6º deste artigo, segundo a fórmula Kr = S(PI*Fi)/SPI, sendo que os pesos, PI a PV, correspondentes a cada fator, poderão ser sugeridos, pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, como subsídio à sua definição pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs.
§ 9ºO coeficiente sazonal - Ks, constante das fórmulas apresentadas nos incisos I, II e III deste artigo, refere-se à possibilidade de serem estabelecidos valores de cobrança distintos para diferentes épocas do ano, conforme previsto no inc. V do art. 20 da Lei Estadual nº 12.726/99, sendo que seus valores, ou escalas de variação, poderão ser sugeridos, pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, como subsídios à sua definição pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs.