Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações pertinentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compete:I promover o debate de questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação de órgãos, entidades, instituições e demais pessoas físicas ou jurídicas intervenientes, realizando, obrigatoriamente, oficinas, encontros e seminários destinados ao fortalecimento da participação social e comunitária na gestão dos recursos hídricos;
II arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III aprovar proposta do Plano de Bacia Hidrográfica de sua área territorial de atuação e a correspondente aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, encaminhando-o:
a) ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, para efeitos de sua compatibilização com diretrizes supervenientes de natureza estadual; e, quando couber,
b) ao Comitê de Bacia de maior abrangência territorial, em cuja área de atuação estiver inserida, para efeitos de mútua compatibilização entre suas propostas de Plano de Bacia Hidrográfica;
IV submeter, obrigatoriamente, os Planos de Bacia Hidrográfica à audiência pública;
V acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica, determinar a periodicidade ou conveniência de sua atualização e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI zelar pela compatibilização e integração entre o Plano de Bacia Hidrográfica e os planos setoriais de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos e de drenagem, referentes ás áreas urbanas inseridas em sua área territorial de atuação, inclusive para efeitos de vinculação com o processo de concessão de outorgas relativas ás respectivas intervenções setoriais.
VII zelar pela compatibilização e integração entre o Plano de Bacia Hidrográfica e as práticas de cultivo e de manejo do solo agrícola, bem como interagir com entidades de fomento e de assistência ao setor rural, com vistas à promoção de técnicas adequadas de cultivo e de manejo do solo, compatíveis com objetivos de redução do carreamento de sólidos e de insumos, evitando o comprometimento quantitativo e qualitativo das disponibilidades hídricas;
VIII propor para a apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e posterior envio à autoridade competente do Poder Executivo Estadual:
a) critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
b) os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeitos de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
c) critérios e normas que visem à integração e ao disciplinamento de intervenções setoriais em esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem de áreas urbanas inseridas em sua área territorial de atuação, sempre que tais intervenções apresentem repercussões sobre o regime quantitativo ou qualitativo das vazões de jusante, em atenção ao disposto pelos incisos III e V do artigo 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
d) recomendações e diretrizes relativas ao manejo do solo agrícola, com vistas à compatibilização e integração de ações no meio rural com objetivos de conservação dos recursos hídricos, em particular quando tais ações apresentem repercussões sobre o regime quantitativo ou qualitativo das vazões de jusante;
IX aprovar e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR a celebração de Contratos de Gestão e de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, relativos ao exercício de atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas, acompanhando e supervisionando a sua execução e cumprimento;
X apreciar e aprovar propostas que lhe forem submetidas por Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, em especial quanto:
a) ao enquadramento de corpos de água em classes segundo o uso preponderante, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) a definição de forma, periodicidade, processo, valor e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
c) ao plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica;
d) a estudos que visem ao estabelecimento de diretrizes e critérios para rateio de custo, financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
e) a divisão dos cursos de água em trechos de rio e o cálculo da vazão outorgável em cada trecho;
f) a probabilidade associada à vazão outorgável, referida no § 4º do art. 16 da Lei Estadual n.º 12.726/99, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.
XI propor e apresentar justificativa circunstanciada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR quanto a rescisão, prorrogação e alterações de Contratos de Gestão e de Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência, celebrados com Unidades Executivas Descentralizadas, conforme estabelecido em regulamento próprio;
XII aprovar seu Regimento Interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR;
XIII outras ações, atividades, competências e atribuições, estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
§ 1ºDas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, em especial no que concerne ao disposto no inciso X deste artigo.
§ 2ºA compatibilização, a que se refere o inc. III deste artigo, será efetuada, pelo menos, no que concerne às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos para o exutório da bacia ou sub-bacia hidrográfica à qual se refere o Plano.
§ 3ºNo que concerne à exploração de areia em regiões que contemplem áreas de mananciais e nascentes, bem como de preservação permanente nos rios do Estado do Paraná, a prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, a que se refere o art. 57 da Lei Estadual n.º 12.726/99, dar-se-á mediante a aprovação do respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e, na ausência deste, diretamente pelo Instituto Ambiental do Paraná, sempre antecedida pelos competentes estudos ambientais.
IV DOS CRITÉRIOS DE DECISÃO E REPRESENTAÇÃO NOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA